18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/36
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — TestBioTech/Comissão Europeia
(Processo T-33/16)
(2016/C 136/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TestBioTech eV (Munique, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister, e R. Stein, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
—
anular a decisão da Comissão, de 16 de novembro de 2015, que indeferiu o pedido da recorrente de reexame interno das Decisões de Execução (UE) 2015/686 (1) (UE) 2015/696 (2) e (UE) 2015/698 (3) da Comissão, de 24 de abril de 2015, que concedem três autorizações de colocação no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (4) («Regulamento GM»), à Monsanto ou à Pioneer para a sua soja geneticamente modificada MON 87769, MON 87705 e/ou 305423;
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condenar a recorrida a suportar as despesas da recorrente; e
—
ordenar qualquer outra medida considerada adequada.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a conclusão da Comissão segundo a qual maior parte do pedido de reexame interno dizia respeito a matérias que estavam fora do âmbito do Regulamento Aarhus (5) viola o artigo 10.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 2.o, alíneas f) e g), e os considerandos 11 e 18 a 21 do referido regulamento.
—
Uma organização não governamental qualificada tem o direito de apresentar um pedido de reexame interno de um ato administrativo adotado nos termos de legislação ambiental. O Regulamento GM é legislação ambiental. Por conseguinte, a organização pode pedir o reexame de qualquer ato administrativo adotado nos termos do referido regulamento, incluindo uma autorização de colocação no mercado.
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Tendo em conta os termos bem como o objeto e o objetivo da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) («Convenção Aarhus») e o Regulamento Aarhus, assim como o guia de implementação da Convenção de Aarhus, não há fundamento para a conclusão da Comissão de que pode cindir decisões adotadas nos termos do Regulamento GM como estando em parte dentro do âmbito do Regulamento de Aarhus e em parte fora dele.
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Os organismos geneticamente modificados são elementos do ambiente. O argumento da Comissão de que o impacto de tais organismos na saúde humana não é matéria ambiental e, assim, não está abrangido pelo Regulamento Aarhus padece de um vício fundamental.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual o facto de a Comissão não ter respondido até 16 de novembro de 2015 ao pedido de reexame interno, apresentado em 29 de maio de 2015, violou o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento Aarhus.
—
A Comissão emitiu a decisão impugnada em 16 de novembro de 2015, ou seja, cerca de vinte e quatro semanas depois de o pedido de reexame interno ter sido apresentado. A Comissão não deu uma explicação adequada para o facto de não ter cumprido o prazo normal de resposta de doze semanas, e, em qualquer caso, não cumpriu o prazo perentório de resposta de dezoito semanas.
(1) Decisão de Execução (UE) 2015/686 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87769 (MON-87769-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 16).
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/696 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON87705 (MON-877Ø5-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 60).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/698 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 (DP-3Ø5423-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (JO L 112, p. 71).
(4) Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).
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