4.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 118/32
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — República da Lituânia/Comissão
(Processo T-34/16)
(2016/C 118/37)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e T. Orlickas, atuando como agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2105) 7716], na parte em que esta prevê uma correção financeira de 1 113 589,65 a aplicar à Lituânia;
—
condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, aplicado em conjugação com o princípio da proporcionalidade, na medida em que, ao decidir aplicar uma taxa fixa de correção de 5 %, a Comissão:
—
não teve em conta o facto de o dano específico e preciso causado à União Europeia ter sido estabelecido devido à primeira e quarta violações constatadas pela Comissão; assim, no que diz respeito às referidas violações, a Comissão devia ter estabelecido apenas uma correção financeira única e não devia ter tido novamente em conta essas violações em conjugação com outras ao determinar se houve um risco significativo de perda financeira para o Fundo;
—
separou injustificadamente violações diretamente relacionadas e, assim, criou artificialmente um alegado risco significativo de perda financeira para o Fundo;
—
determinou e teve em conta de forma incorreta, ao avaliar as restantes violações por si constatadas, a extensão da discrepância, a natureza das violações e o dano financeiro causado à União Europeia;
—
aplicou erradamente uma correção financeira excessiva de 5 % para 2011, porquanto, tendo em conta a natureza das violações constatadas pela Comissão e outras circunstâncias, o risco de perda resultante para o Fundo não era significativo;
—
aplicou erradamente uma correção financeira de 5 % para 2012, porquanto esta aplicação está prevista apenas para casos em que existe um risco significativo de perda para o Fundo, apesar de os controlos levados a cabo pela República da Lituânia e a informação prestada demonstrarem que o número, a extensão e a natureza das discrepâncias demonstradas em 2012 e o risco resultante para o Fundo são significativamente inferiores em comparação com as discrepâncias demonstradas em 2011; consequentemente, apenas podia existir um pequeno risco financeiro para o Fundo.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, na medida em que a Comissão não considerou que os controlos in loco de animais ovinos e bovinos podiam ter lugar em momentos diferentes, com o resultado de que essa violação em particular não é tão significativa como a Comissão indica.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE, na medida em que, ao decidir aplicar uma taxa fixa de correção de 5 %, a Comissão:
—
não apresentou fundamentos adequados para demonstrar a sua constatação de violações ou a natureza das mesmas nem o risco daí resultante para o Fundo;
—
não fundamentou adequadamente por que razão as discrepâncias constatadas em 2011 e em 2012 foram apreciadas conjuntamente para efeitos de aplicação da correção financeira de 5 %, apesar de o seu número e a sua natureza divergirem significativamente em cada ano e, em qualquer caso, não apresentou motivos convincentes que justifiquem a aplicação de uma taxa fixa de correção de 5 % tanto às discrepâncias constatadas em 2012 como às constatadas em 2011.
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