16.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 312/11
Recurso interposto em 29 de julho de 2019 — MU/Parlamento
(Processo T-40/16)
(2019/C 312/12)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: MU (representante: A. Bruno, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
considerar e declarar ilegal a decisão do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2015 que recusou o pagamento complementar aos estagiários, com incapacidade, previsto no artigo 24.o, n.o 9, das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo ao Secretariado-Geral do Parlamento Europeu.
—
em consequência, declarar o direito do recorrente ao reconhecimento do direito ao pagamento do complemento previsto no artigo 29.o, n.o 9, das normas relativas ao estágio no Parlamento Europeu, na qualidade de pessoa com incapacidade de 70 %.
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente o complemento previsto pelas disposições aplicáveis acrescido de juros e da revalorização monetária a contar do dia do pedido administrativo e até efetivo pagamento e condenar o Parlamento Europeu nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca:
1.
Que o reconhecimento ao pagamento de um complemento para pessoas com incapacidade, previsto no artigo 24.o, n.o 9, das normas internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, não cabem na margem de discricionariedade do dito Parlamento.
2.
Que a percentagem de incapacidade é fixada pelo médico assessor do Parlamento Europeu com base num certificado nacional ou num parecer minucioso do médico do estagiário, tendo por referência uma «Tabela europeia de avaliação de intervenções por razões médicas sobre a integridade física e mental».
3.
A discricionariedade do Parlamento Europeu, presumindo que exista no caso presente, foi excedida injustificadamente. Há que precisar, a este propósito, que as disposições em causa distinguem entre o caso em que a incapacidade tem por base um certificado nacional, como sucede no presente processo, caso em que è validado pelo médico do Parlamento Europeu, e o caso, diferente, que tem por base o relatório do médico do estagiário. Apenas neste caso, a percentagem da incapacidade è fixada pelo médico do Parlamento Europeu
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