25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/29
Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2016 — Hungria/Comissão
(Processo T-50/16)
(2016/C 145/36)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér e G. Koós, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia, adotada em 24 de novembro de 2015, de registar a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Wake Up Europe! Agir pour préserver le projet démocratique européen»;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega, por um lado, que, ao registar a iniciativa de cidadania em questão, a Comissão violou o artigo 11.o, n.o 4, TUE, e os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, [n.o 2,] alínea b), do Regulamento n.o 211/2011 (1), uma vez que, segundo a recorrente, o início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE (semelhante ao processo por incumprimento) não pode ser considerado um ato jurídico da União necessário para a aplicação dos Tratados. Por outro lado, na opinião da recorrente, a iniciativa de cidadania deve destinar-se a que a Comissão tome a iniciativa de um ato jurídico da União que se materialize em nova legislação do direito da União.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que, com a sua decisão, a Comissão violou o direito à boa administração, bem como os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento, uma vez que não cumpriu a obrigação de fundamentação. Com este fundamento, A recorrente alega, no essencial, que, uma vez que, com esta decisão, a Comissão se afasta radicalmente da sua prática anterior relativamente ao registo de iniciativas de cidadania, as iniciativas anteriores e as que eventualmente forem apresentadas no futuro não recebem, por essa falta de previsibilidade e por essa contradição, o mesmo tratamento.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que a decisão da Comissão viola o princípio da cooperação leal do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Por um lado, a Comissão pronunciou-se anteriormente no sentido de que não estão preenchidas as condições para iniciar contra a Hungria o procedimento previsto no artigo 7.o TUE, sendo que a decisão de registo da iniciativa de cidadania pode transmitir a ideia de que a Comissão não exclui, contudo, a possibilidade de a iniciativa ter fundamento. Por outro lado, nos termos do referido princípio, a Comissão deveria ter informado a Hungria da iniciativa de cidadania, que lhe diz diretamente respeito, e dar-lhe a oportunidade de formular observações.
(1) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65, p. 1).
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