2.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 156/49
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2016 — E-Control/ACER
(Processo T-63/16)
(2016/C 156/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Câmara de Recurso da ACER de 16 de dezembro de 2015, no processo A-001-2015; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação de pressupostos processuais essenciais.
Foram violados pressupostos processuais essenciais no processo que levou à adoção da decisão impugnada, entre os quais, o direito processual fundamental da E-Control de impugnar a legalidade do parecer da ACER n.o 09/2015, de 23 de setembro de 2015, sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 (1) e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do seu anexo I (a seguir «parecer») e o direito da E-Control de ser ouvida quanto à sua posição jurídica.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito ao considerar que o parecer não constitui uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 (2).
A Câmara de Recurso da ACER cometeu um erro ao considerar que o recurso que a E-Control interpôs contra o parecer era inadmissível por o parecer da ACER não constituir uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, negando assim à E-Control o direito de recurso. O parecer objeto do recurso constitui uma decisão na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 por ter efeitos jurídicos diretos sobre a E-Control. Assim, existe direito de recurso e a Câmara de Recurso devia ter apreciado o mérito do recurso interposto pela E-Control.
3.
Terceiro fundamento, relativo à falta de fundamentação adequada.
A Câmara de Recurso da ACER não fundamentou adequadamente a decisão impugnada, uma vez que a sua apreciação jurídica se limita, em princípio, à conclusão de que o parecer constitui uma medida intermédia e uma fase preparatória para eventuais ações suplementares da Comissão. A decisão impugnada não se baseia numa apreciação dos argumentos jurídicos invocados pela E-Control e carece de fundamentação adequada quanto à opinião (eventualmente contrária) da Câmara de Recurso da ACER.
4.
Quarto fundamento, relativo à aplicação errada dos princípios jurídicos relevantes.
A Câmara de Recurso da ACER limitou a sua apreciação jurídica do recurso interposto pela E-Control à conclusão de que o parecer da ACER constitui uma medida provisória e intermédia servindo apenas de fase preparatória para eventuais ações futuras da Comissão. Assim, na opinião da Câmara de Recurso da ACER, o parecer, enquanto medida intermédia, não pode ser objeto de recurso. Esta opinião jurídica não é correta. O parecer constitui um ato independente, definitivo e autónomo de uma agência da União Europeia e, por conseguinte, constitui, de per se, o objeto de um recurso de anulação e, assim, também de um recurso nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009. Se a Câmara de Recurso tivesse aplicado os princípios jurídicos relevantes corretamente, teria anulado o parecer.
(1) Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211, p. 1).
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