10.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 165/14
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2016 — Ateknea Solutions Catalonia/Comissão
(Processo T-69/16)
(2016/C 165/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ateknea Solutions Catalonia, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Trancoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
declarar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais e condená-la a pagar à recorrente o montante total de 1 634 990,62 euros (correspondentes a: (i) 943 046,54 euros, pela declaração dos custos de CTT como custos de consultores internos, bem como pelos seus custos indiretos respetivos; (ii) 96 358,10 euros, a título de indemnização por danos reclamada indevidamente; e (iii) 595 585,98 euros, por danos contratuais), acrescido de juros nos termos do artigo II.28.7 do contrato, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês em que se vence o pagamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, até ao pagamento integral;
—
em alternativa, condenar a Comissão a pagar à recorrente o montante total de 1 303 303,98 euros (correspondentes a: (i) 753 533,00 euros, pela declaração dos custos de CTT como custos de recursos de terceiros, bem como pelos seus custos indiretos respetivos; (ii) 73 873,27 euros a título de indemnização por danos reclamada indevidamente; e (iii) 475 897,71 euros, por danos contratuais), acrescido de juros nos termos do artigo II.28.7 do contrato, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês em que se vence o pagamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, até ao pagamento integral; e
—
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso interposto pela recorrente baseia-se no artigo 272.o TFUE, nos termos da cláusula compromissória constante de vários contratos celebrados entre a recorrente e a Comissão Europeia no âmbito do âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico («PQ 6»).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação dos factos, de que resultou uma violação das Condições Gerais aplicáveis aos contratos do PQ 6 e das Orientações Financeiras.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
4.
Quarto fundamento, em que se alega a violação dos princípios que regem a execução dos contratos pela Comissão, isto é, o princípio da boa fé e o princípio da boa administração.
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