29.3.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 111/41
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2016 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de dezembro de 2015 no processo F-104/13, De Nicola/BEI
(Processo T-70/16 P)
(2016/C 111/50)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
dar provimento ao presente recurso e, reformando parcialmente o acórdão recorrido, anular o n.o 2 da parte decisória, bem como os n.os 13 a 17, 57 a 60 e 62 a 68 do próprio acórdão;
—
consequentemente, declarar que C. De Nicola foi vítima de assédio moral por parte do BEI, e condenar o BEI a indemnizar C. De Nicola pelos prejuízos sofridos, ou, subsidiariamente, remeter o processo a outra secção do Tribunal da Função Pública, para que, com uma formação diferente, decida novamente quanto aos números anulados, depois da realização da perícia médica requerida;
—
condenar a outra parte nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública (Juiz Singular), de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/Banco Europeu de Investimento (F-104/13).
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à natureza contratual da relação entre o recorrente e o BEI.
—
A este respeito, o recorrente alega que pediu a indemnização dos prejuízos que decorrem da responsabilidade contratual do BEI, e não da responsabilidade extracontratual da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo ao pedido de declaração de existência de assédio moral.
—
A este respeito, o recorrente alega, em particular, que o Tribunal da Função Pública não podia subtrair-se à obrigação de averiguar a denúncia de assédio moral e, por conseguinte, a declaração de inadmissibilidade do pedido de declaração de existência de assédio moral é totalmente ilegal. A apreciação e a qualificação jurídica dos factos é, entre outros, um prius indispensável para a subsequente indemnização dos prejuízos invocados.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao pedido de condenação na indemnização dos prejuízos sofridos em consequência do assédio moral.
—
A este respeito, o recorrente alega que, no caso vertente, se encontram reunidos todos os requisitos para que o Tribunal Geral conheça dos factos e reconheça o seu direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos.
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