25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/31
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2016 — POA/Comissão
(Processo T-74/16)
(2016/C 145/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon (POA) Dimosia Ltd (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão Ares(2015)5632670, de 7 de dezembro de 2015, do Secretariado-Geral, que indeferiu o pedido confirmativo apresentado pela recorrente na sua carta de 15 de setembro de 2015, na qual a recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), solicitou o acesso aos documentos relativos ao pedido de registo da denominação «Halloumi» apresentado por uma organização de produtores cipriotas ao abrigo do Regulamento (EU) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1);
—
condenar a Comissão nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que a Comissão, ao basear-se no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, não forneceu explicações adequadas sobre o motivo por que a divulgação das partes não divulgadas poderia prejudicar gravemente um processo decisório.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que os motivos apresentados pela República do Chipre para recusar a divulgação com base no artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2011, são inadequados.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a um recurso jurisdicional efetivo e do princípio da transparência, uma vez que a recusa da República do Chipre em divulgar alguns dos documentos em causa implica que a recorrente não está em condições de compreender o objeto de cada um dos documentos não divulgados.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro de direito, uma vez que um Estado-Membro não pode invocar o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001 para recusar a divulgação de documentos se a decisão que pode vir a ser prejudicada provém de uma instituição da União Europeia.
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