18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/40
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 — Eurofast/Comissão
(Processo T-87/16)
(2016/C 136/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. A. Pappas, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de compensação da Comissão de 17 de dezembro de 2015;
—
declarar infundado o crédito que a Comissão alega deter sobre a Eurofast com base no contrato ASSET;
—
declarar que todas as despesas efetuadas no projeto ASSET, concretamente 507 574 euros, são elegíveis e que a Comissão confirma a legitimidade do financiamento, como especificado pelo Grant Agreement, isto é, 365 639 euros;
—
ordenar à Comissão que proceda ao pagamento do montante de 69 923,68 euros nos termos do contrato EXSISTENZ, acrescido de juros moratórios;
—
condenar a Comissão no pagamento da indemnização por responsabilidade contratual;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, respetivamente, do seu pedido de anulação da decisão de compensação, contida na carta da Comissão de 17 de dezembro de 2015, e do seu pedido de declaração da inexistência do crédito contratual controvertido.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 78.o e 80.o do Regulamento (EU, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do artigo II.21 do FP7 Grant Agreement, Anexo II — Condições Gerais, do princípio da boa-fé do artigo 1134.o do Código Civil belga e dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica;
2.
Segundo fundamento, relativo à violação das regras contratuais constantes das Condições Gerais da Convenção de Subvenção ASSET e à existência de um erro manifesto de apreciação das regras relativas às despesas elegíveis.
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