25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/32
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2016 por Nicole Clarke, Sigrid Dickmanns e Elisavet Papathanasiou do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de dezembro de 2015 nos processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14, Clarke e o./EUIPO
(Processo T-89/16 P)
(2016/C 145/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Nicole Clarke (Alicante, Espanha), Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) e Elisavet Papathanasiou (Alicante) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 15 de dezembro de 2015 nos processos apensos F-101/14, F-102/14 e F-103/14;
—
Julgar procedentes, nesses processos, os pedidos apresentados pelas recorrentes;
—
Condenar o EUIPO nas despesas relativas à totalidade do processo — ou seja, nas do processo no Tribunal da Função Pública da UE e do recurso no Tribunal Geral da UE.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à aplicação errada da cláusula de resolução prevista nos contratos de agente temporário das recorrentes e dos «protocolos de reintegração» respetivamente celebrados entre o EUIPO e as recorrentes, na medida em que os concursos em causa não constituem os «próximos» concursos na aceção da cláusula de resolução.
2.
Segundo fundamento, relativo à aplicação errada da cláusula de resolução prevista nos contratos de agente temporário das recorrentes, na medida em que os concursos em causa não se referem ao domínio específico da «propriedade intelectual» previsto na cláusula de resolução e que, por conseguinte, não pode acionar a aplicação da referida cláusula.
No âmbito dos dois primeiros fundamentos, as recorrentes alegam que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») desrespeitou o teor, o sentido e a finalidade da cláusula de resolução bem como o seu horizonte temporal e a sua aplicabilidade no tempo.
3.
Terceiro fundamento, relativo à aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «ROA»)
A este respeito, as recorrentes alegam que, no acórdão recorrido, o TFP não observou o facto de que os «protocolos de reintegração» que assinaram com o EUIPO constituíam, respetivamente, enquanto estipulação contratual, no mínimo, uma segunda renovação dos seus contratos de agente temporário, o que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do ROA teve como consequência que estes deviam ser considerados contratos de duração indeterminada.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de solicitude e do princípio da confiança legítima
Alega-se a este respeito que o TFP se referiu erradamente à data da reintegração e não à data da assinatura da cláusula de resolução para a apreciação da questão de saber se o EUIPO cumpriu o seu dever de solicitude ou violou o princípio da confiança legítima, na medida em que só nove anos após a assinatura da cláusula de resolução organizou um concurso que devia decidir sobre o futuro profissional das recorrentes.
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