18.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 136/42
Recurso interposto em 29 de fevereiro de 2016 — Itália/Comissão
(Processo T-91/16)
(2016/C 136/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão da Comissão C(2015)9413, de 17 de dezembro de 2015, notificada em 18 de dezembro de 2015, relativa à redução da contribuição do Fundo Social Europeu para o programa Operacional Sicília, que se insere no Quadro Comunitário de Apoio para as Intervenções Estruturais comunitárias nas regiões elegíveis para o objetivo n.o 1 em Itália (POR Sicília 2000-2006); e, por conseguinte decidir que o pedido de pagamento final apresentado pelas autoridades italianas seja integralmente deferido pela Comissão. Além disso, pede a condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
A Decisão foi adotada na sequência de uma duplicação ilegal das verificações nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161, p. 1), que foram reabertas e repetidas com a auditoria de 2008, quando, pelo menos relativamente às despesas certificadas em 31.12.2006, já tinham sido efetuadas e encerradas com as auditorias de 2005 e 2006.
2.
A decisão impugnada está viciada por violação do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão comunicou os resultados da auditoria de 2008 com um atraso de dezoito meses relativamente à realização da missão.
3.
A decisão impugnada desvirtuou os factos, uma vez que ignora a circunstância de, no período subsequente às auditorias de 2005 e 2006, a margem de erro ter diminuído de 53,13 % para 3,05 % em 2007 e para 1,45 % em 2008 e 2009.
4.
A decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que não tem em conta que a despesa certificada para os três anos entre 2007 e 2009, elegíveis com margens de erro mínimas, era de aproximadamente metade do montante global do programa para a parte FSE;
5.
A decisão impugnada não está fundamentada de facto e de direito, uma vez que alarga a preponderância das carências sistémicas surgidas e resolvidas no período até 31.12.2006 também aos três anos subsequentes, sem ter efetuado qualquer verificação específica relativamente aos mesmos.
6.
A decisão impugnada enferma de falta de fundamentação. Segundo a recorrente, esta decisão segue a técnica da extrapolação, que consiste em estender à despesa não controlada a margem de erro observada a propósito da despesa controlada, apesar de essa técnica ter sido admitida pelos regulamentos relativos à programação 2007-2013; em todo o caso, relativamente aos anos 2007-2009, admite uma margem de erro de 8,39 %, apesar de as autoridades italianas terem explicado que a amostragem nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 63, p. 21), não era equilibrada uma vez que não foi elaborada aleatoriamente, como uma verdadeira amostragem estatística, mas concentrando-a conscientemente nos projetos que apresentavam fatores de risco.
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