25.4.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/34
Recurso interposto em 4 de março de 2016 — Itália/Comissão
(Processo T-98/16)
(2016/C 145/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, S. Fiorentino e P. Gentili, avvocati dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Comissão Europeia n.o C (2015) 9526 final de 23 de dezembro de 2015, notificada na mesma data, relativa ao auxílio de Estado SA.39451 (2015/C) (ex 2015/NN) que a Itália concedeu à BANCA TERCAS (Cassa di risparmio della provincia di Teramo S.p.A.);
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com a decisão impugnada, a Comissão declarou que constitui um auxílio de Estado, concedido em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e incompatível com o mercado interno, a concessão de 295,14 milhões de euros à Banca Tercas pelo Fundo interbancário de garantia de depósitos. O referido montante resulta de três medidas distintas: uma contribuição a fundo perdido de 265 milhões de euros (medida 1), uma garantia de 35 milhões de euros (com um elemento de auxílio estimado em 0,14 milhões de euros) concedida para cobrir a exposição creditícia da Banca Tercas relativamente a um grupo empresarial italiano (medida 2), e, por último, uma contribuição posterior a fundo perdido de 30 milhões de euros, para cobrir os custos fiscais da operação (medida 3).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à natureza pública dos recursos objeto das medidas controvertidas.
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Alega-se a este respeito que a decisão incorre em erro ao qualificar os recursos utilizados pelo Fundo interbancário de garantia de depósitos como recursos públicos, sem ter em conta, designadamente, os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 15 de julho de 2014, C-354/02, Pearle e o., e de 30 de maio de 2013, C-677/11, Doux élevage.
2.
Segundo fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à imputabilidade das medidas controvertidas ao Estado
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Alega-se a este respeito que a decisão incorre em erro ao considerar as medidas controvertidas imputáveis ao Estado, sem ter em conta que são a consequência da decisão autónoma de uma entidade de direito privado, como é o Fundo interbancário de garantia de depósitos, e que nenhuma autoridade pública exerceu qualquer influência indevida ou pressão para que tal decisão fosse adotada.
3.
Terceiro fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à concessão de uma vantagem seletiva. Aplicação errada do critério do investidor numa economia de mercado (MEIP).
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Alega-se a este respeito que a decisão é errada por não ter considerado que as medidas controvertidas eram, além disso, conformes ao denominado critério MEIP, sendo economicamente conveniente para o Fundo interbancário de garantia de depósitos relativamente ao cenário alternativo que teria decorrido da liquidação da Banca Tercas por insolvência.
4.
Quarto fundamento relativo à violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE e à errada apreciação de facto, quanto à apreciação da compatibilidade do alegado auxílio de Estado com o mercado interno.
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Alega-se a este respeito que a Comissão errou, por último, ao considerar as medidas controvertidas incompatíveis com o mercado interno, mesmo no caso de deverem ser qualificadas como auxílio de Estado.
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