17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/28
Recurso interposto em 23 de março de 2016 — Léon van Parys/Comissão
(Processo T-125/16)
(2016/C 175/32)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Léon van Parys NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren e R. Verbeke, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2016) 95 final da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, no processo REC 07/07(REV), que declara que se justifica proceder ao registo de liquidação a posteriori de direitos de importação e que a dispensa de pagamentos desses direitos se justifica em relação a um devedor e parcialmente no caso específico de outro devedor, mas em parte não se justifica em relação a este devedor específico, e que altera a Decisão C(2010)2858 da Comissão, de 6 de maio de 2010;
—
Declarar que o artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93 (1) produziu todos os seus efeitos a favor da recorrente na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-324/13, que anulou o artigo 1.o, n.o 3, da inicial Decisão (2010) 2858 da Comissão a favor da (então e ora) recorrente, pelo que esta tem, nos termos do artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93, direito à total dispensa de pagamento dos direitos de importação, bem como dos juros ou custos direta ou indiretamente daí decorrentes;
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
—
A recorrente alega que os efeitos legais do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Léon Van Parys/Comissão (T-324/10, EU:T:2013:136) a favor da recorrente são suficientes, por si só. Por conseguinte, entende que não é necessária uma nova decisão da Comissão para anular a ilegalidade declarada pelo Tribunal Geral e a recorrente deve beneficiar dos efeitos do artigo 909.o do Regulamento n.o 2454/93.
2.
Segundo fundamento: violação dos artigos 907.o e 909.o do Regulamento n.o 2454/93 e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
—
A recorrente alega que a Comissão abusou da sua competência de pedir informações complementares nos termos do artigo 907.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, a fim de evitar a aplicação do artigo 909.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Com efeito, a recorrente alega que a Comissão já dispunha dessas informações.
3.
Terceiro fundamento: subsidiariamente, violação do princípio da boa administração, uma vez que a execução do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Léon Van Parys/Comissão (T-324/10, EU:T:2013:136), não devia poder ultrapassar o prazo razoável de 9 meses, originalmente fixado pelo artigo 907.o do Regulamento n.o 2454/93.
4.
Quarto fundamento: mais subsidiariamente, abuso de competências porquanto a Comissão procedeu a uma nova análise, tendo chegado a uma conclusão contrária às conclusões do acórdão de 19 de março de 2013, Firma Léon Van Parys/Comissão (T-324/10, EU:T:2013:136).
5.
Quinto fundamento: mais subsidiariamente, erro de interpretação do quadro legal da organização do setor de bananas e violação do princípio da igualdade
—
Segundo a recorrente, o seu recurso ao leasing para efeitos da aquisição de certificados de importação é uma possibilidade legal oferecida pelo Regulamento n.o 2362/98 (2) e segundo os usos comerciais reconhecidos pela Organização Mundial do Comércio.
—
Isto não pode, em si, ser considerado uma negligência por parte de um importador se o mesmo não vale para um despachante aduaneiro ou para outro importador que utilizava licenças intransmissíveis.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que se refere ao regime de importação de bananas na Comunidade (JO L 293, p. 32).
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