30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/36
Recurso interposto em 22 de março de 2016 — Bélgica/Comissão
(Processo T-131/16)
(2016/C 191/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e J. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição;
—
anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema belga de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, na medida em que não identificou corretamente a medida de auxílio de Estado, classifica o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários como regime de auxílio e o considera um auxílio de Estado incompatível na aceção do artigo 107.o TFUE;
—
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 2.o da decisão recorrida na parte em que consideram o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno e ordenam a devolução do alegado auxílio de Estado por parte dos grupos empresariais a que pertencem os beneficiários, em violação dos princípios gerais do direito da União;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 2.o, n.o 6, TFUE, e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE, na medida em que foram aplicadas normas relativas aos auxílios de Estado para definir, de forma unilateral, a jurisdição fiscal do Estado belga.
2.
Com o segundo fundamento, alega um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio de Estado e na sua qualificação enquanto regime de auxílio que não exige medidas de execução adicionais na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 e do artigo 107.o TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que se considerou que o sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários constitui um auxílio de Estado. A Comissão não demonstrou quais os recursos de Estado envolvidos, não identificou a existência de uma vantagem e cometeu um erro na avaliação da seletividade e na distorção da concorrência.
4.
Com o quarto fundamento, alega um erro manifesto de apreciação, na medida em que foram identificados como beneficiários do alegado auxílio não só as empresas belgas sujeitas a tributação na Bélgica, mas também os grupos multinacionais aos quais pertencem.
5.
Com o quinto fundamento, invocado a título subsidiário, alega uma violação do princípio geral da legalidade e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), na medida em que pode eventualmente ser exigida uma devolução aos grupos multinacionais a que pertencem as empresas belgas objeto do sistema de decisões fiscais antecipadas.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).
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