17.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/30
Recurso interposto em 29 de março de 2016 — Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence/BCE
(Processo T-133/16)
(2016/C 175/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence (Aix-en-Provence, França) (representante: H. Savoie, advogada)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Banco Central Europeu de 29 de janeiro de 2016 (ECB/SSM/2016 — 969500TJ5KRTCJQWXH05/98), adotada ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, ponto e), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu e ao abrigo dos artigos L. 511-13, L. 511-52, L. 511-58, L. 612-23-1 e R. 612-29-3 do Código Monetário e Financeiro francês (code monétaire et financier).
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser ilegal, na medida em que viola o disposto no artigo 13.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (a seguir «Diretiva CRD IV»), bem como o disposto no artigo L.511-16 do Código Monetário e Financeiro francês (code monétaire et financier, a seguir «CMF»).
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser ilegal, na medida em que viola o disposto no artigo L.511-52 do CMF.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada ser ilegal, na medida em que o BCE viola os artigos 511-13 do CMF e os artigos 13.o e 88.o da Diretiva CRD IV.
4.
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de a decisão impugnada ser também ilegal, na medida em que o BCE viola o artigo L.511-58 do CMF.
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