13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/55
Ação intentada/Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Dröge e o./Comissão
(Processo T-142/16)
(2016/C 211/69)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Katharina Dröge (Berlim, Alemanha), Britta Haβelmann (Berlim, Alemanha) e Anton Hofreiter (Berlim, Alemanha) (representante: Prof. W. Cremer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular e, a título subsidiário, declarar contrária ao direito da União a declaração de vontade aparentemente não publicada e expressa oralmente da recorrida com vista à celebração de um tratado vinculativo para as partes contratantes, União Europeia e Estados Unidos da América, relativo às modalidades de acesso aos documentos sobre as negociações acerca de uma Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (os designados documentos TTIP), na medida em que os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito (v., quanto ao regime de acesso, o anexo III do Documento do Conselho n.o 14029/15);
—
Anular a decisão anterior da recorrida aparentemente não publicada (proferida oralmente) que visa a entrega da declaração de vontade anteriormente referida relativa à autorização do tratado (a seguir «decisão de autorização») na medida em que, segundo esta decisão, os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito;
—
Anular a decisão (oral) da recorrida proferida após a celebração do tratado ou de um acordo político não vinculativo com os Estados-Unidos da América acerca do regime de acesso TTIP, decisão essa que define este regime como vinculativo segundo o direito da União, na medida em que, segundo esta decisão, os deputados dos parlamentos dos Estados-Membros estão proibidos, sem exceção, de se fazerem acompanhar por colaboradores (que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança) incluindo os colaboradores do grupo político durante a consulta dos documentos nas salas de leitura TTIP criadas para o efeito;
—
Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 10.o, n.o 3, segundo período, TUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, TUE
Os recorrentes alegam que o artigo 10.o, n.o 3, segundo período, TUE, constitui a base de um princípio jurídico objetivo vinculativo para a União e as suas instituições de tomarem as suas decisões de forma tão aberta quanto possível. É verdade que este princípio de otimização, reforçado pelo artigo 1.o, n.o 2, TUE, e que visa a maior transparência possível da ação da União, poderia ser contornado se, no caso concreto, lhe pudesse opor-se um motivo justificativo sob a forma de um objetivo legítimo do direito da União e a restrição fosse adequada, necessária e proporcionada para alcançar o objetivo em causa. No que respeita à possibilidade recusada aos deputados nacionais de se fazerem acompanhar por colaboradores do grupo político que tenham sido sujeitos a controlos de segurança durante o acesso aos documentos TTIP, esses motivos não existem.
Além disso, não é justificável que os cidadãos da União não tenham a possibilidade de aceder aos documentos TTIP conforme são apresentados nas salas de leitura.
Além do mais existe, desde logo, uma violação do artigo 10.o n.o 3, segundo período, TUE, porque o mandato de negociação do TTIP da recorrida abrange objetos da competência dos Estados-Membros.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 15.o, n.o 1, TFUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 2, TUE, pelos motivos alegados no primeiro fundamento.