30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/41
Recurso interposto em 4 de abril de 2016 — Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão
(Processo T-146/16)
(2016/C 191/54)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland (‘s-Graveland, Países Baixos), Stichting Het Groninger Landschap (Haren, Países Baixos), It Fryske Gea (Opsterland, Países Baixos), Stichting Het Drentse Landschap (Assen, Países Baixos), Stichting Het Overijssels Landschap (Dalfsen, Países Baixos), Stichting Het Geldersch Landschap (Arnhem, Países Baixos), Stichting Flevo-Landschap (Lelystad, Países Baixos), Stichting Het Utrechts Landschap (De Bilt, Países Baixos), Stichting Landschap Noord-Holland (Heiloo, Países Baixos), Stichting Het Zuid-Hollands Landschap (Rotterdam, Países Baixos), Stichting Het Zeeuwse Landschap (Heinkenszand, Países Baixos), Stichting Het Noordbrabants Landschap (‘s-Hertogenbosch, Países Baixos), Stichting Het Limburgs Landschap (Maastricht, Países Baixos) (representantes: P. Kuypers e M. de Wit, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão C(2015) 5929 final da Comissão, de 2 de setembro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.27301 (2015/NN) — Países Baixos;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
—
As recorrentes alegam que a proteção da natureza nos Países Baixos constitui um serviço de interesse geral, na aceção do artigo 2.o do Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (JO 2012, C 326, p. 308), e que, portanto, não tem caráter económico.
—
As recorrentes alegam que foram indevidamente qualificadas de empresas na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. A título principal, as recorrentes alegam que são organismos de gestão territorial, sem fins lucrativos, constituídos para a prossecução de um objetivo público (não económico). A título subsidiário, alegam que não são empresas quando adquiram, com subsídio, terrenos para fins ecológicos com base no regime das subvenções de organismos de gestão territorial de proteção da natureza.
—
As recorrentes alegam que o auxílio não confere uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o1, TFUE, atendendo às condições associadas ao regime das subvenções.
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As recorrentes alegam que o auxílio não falseia a concorrência.
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As recorrentes alegam que o auxílio não afeta negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
2.
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação.
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