30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/42
Recurso interposto em 8 de abril de 2016 –Itália/Comissão
(Processo T-147/16)
(2016/C 191/55)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: S. Fiorentino, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão da Comissão n.o C (2016) 366 final de 28 de janeiro de 2016, notificada em 29 de janeiro de 2016, pela qual, em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2011, proferida no processo C-496/09, a Comissão ordenou à República Italiana o pagamento de 5 382 000 euros e de 2 106 000 euros a título de sanções pecuniárias compulsórias correspondentes, respetivamente, ao terceiro e ao quarto semestres subsequentes à prolação do referido acórdão do Tribunal de Justiça;
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, à aplicação errada do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril 2004 e à violação do princípio da proporcionalidade.
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Alega-se, a este respeito, que a decisão impugnada impõe que se apliquem às quantias devidas pelas empresas para a restituição do auxílio de Estado juros à taxa composta, nos termos previstos pelo artigo 11.o do Regulamento n.o 794/2004. O Governo italiano contesta esse ponto considerando que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, esse regime de cálculo dos juros não é aplicável às decisões de recuperação anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 794/2004 e, menos ainda, às decisões anteriores à publicação da Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro aplicáveis em caso de recuperação de auxílios ilegais (JO 2003, C 110, p. 21). Não é possível invocar, como faz a Comissão na decisão impugnada, um pretenso acordo em sentido contrário alegadamente celebrado entre a mesma Comissão e as autoridades italianas.
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