6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/28
Recurso interposto em 8 de abril de 2016 — Acerga/Conselho
(Processo T-153/16)
(2016/C 200/40)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de armadores de cerco de Galicia (Acerga) (Sada, Espanha) (representante: B. Huarte Melgar, advogada)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento (UE) n.o 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca, e o Regulamento (UE) n.o 2016/458 do Conselho, de 30 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da recorrente no presente procesos.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da estabilidade relativa
A recorrente afirma, a este respeito, que, ao aplicar sempre as mesmas percentagens de repartição das possibilidades de pesca, não se tem em conta as regiões dos Estados-Membros que entraram na CEE a partir de 1981, cujas populações locais são (e eram então) altamente dependentes da pesca. Em consequência, o próprio objetivo da estabilidade relativa não é cumprido. Aliás, ainda que se inclua a referida fixação de quotas, observa-se que as referidas percentagens variaram ao longo dos anos, violando-se deste modo o critério da estabilidade relativa.
2.
Segundo fundamento, relativo ao desconhecimento do objetivo de gerar benefícios económicos, sociais e de emprego, estabelecido no artigo 2.o, 2.o parágrafo, 1, PPC 2013, por não ter sido tido em consideração as regiões espanholas cujas populações locais são altamente dependentes da pesca.
3.
Terceiro fundamento, relativo à inobservância do princípio da não discriminação, uma vez que as normas impugnadas aplicam a estabilidade relativa de maneira diferente a situações comparáveis.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da solidariedade, previsto no artigo 3.o TFUE.
A recorrente alega a este respeito que tanto a repartição das quotas pesqueiras nacionais (baseada na estabilidade relativa) prevista no Regulamento (EU) n.o 2016/72, como as medidas instrumentais para o controlo do esforço pesqueiro não se aplicam da mesma forma a todos os Estados-Membros.
5.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da economia de mercado aberto e de livre concorrência, bem como da liberdade fundamental da União Europeia de circulação de capitais.
A recorrente alega a este respeito que no Regulamento (EU) n.o 2016/72 não é mencionada a possibilidade de trocar quotas pesqueiras mediante direitos de pesca negociáveis entre empresas ou organizações de produtores dos Estados-Membros da UE.
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