30.5.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 191/43
Recurso interposto em 14 de abril de 2016 por Ingrid Fedtke do despacho do Tribunal da Função Pública de 5 de fevereiro de 2016 no processo F-107/15, Fedtke/CESE
(Processo T-157/16 P)
(2016/C 191/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ingrid Fedtke (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o despacho de 5 de fevereiro de 2016 do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) no processo F-107/15;
—
remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para que se pronuncie quanto ao mérito do recurso;
—
decidir nos termos legais quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à fundamentação insuficiente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o Tribunal da Função Pública (TFP) considerou, nos n.os 19 a 21 e 25 do referido despacho, que, tanto no caso de um pedido de reexame de uma decisão não contestada dentro dos prazos como de um pedido que põe indiretamente em causa essa decisão, o caráter novo de um facto invocado em apoio do pedido exige que nem a recorrente nem a Administração dele tenham tido ou dele possam ter tido conhecimento, no momento da adoção da decisão que se tornou definitiva, e aplicou este princípio nos n.os 27 a 32 do referido despacho, quando resulta da jurisprudência que a falta de conhecimento do facto invocado não é exigida em caso de um pedido de reexame.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à desvirtuação dos autos e à fundamentação insuficiente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o TFP considerou, no n.o 32 do referido despacho, uma vez que nenhum facto novo e substancial justificava o pedido de reexame, que o processo pré-contencioso não tinha tido uma tramitação normal e que os pedidos contra a decisão de 30 de setembro de 2014 e o indeferimento da reclamação de 22 de abril de 2015 eram inadmissíveis, quando o caráter puramente confirmativo destas decisões pressupunha não apenas que não tinha sido precedidas de um reexame, mas também que não continham nenhum elemento novo e que, como alegou a recorrente, a decisão de 30 de setembro de 2014 continha um elemento novo em relação à de 7 de abril de 2014, bem como a de 22 de abril de 2015 em relação à de 30 de setembro de 2014.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito e/ou à desvirtuação dos autos e à inexistência de resposta à argumentação da recorrente de que padece o despacho recorrido, na medida em que o TFP considerou, no n.o 26 do referido despacho, que o caráter novo do facto invocado em apoio do pedido de reexame pressupunha que as partes dele não tinham tido ou dele não tinham podido ter conhecimento, e que a recorrente não tinha indicado no seu pedido os factos novos e substanciais suscetíveis de justificar a sua apresentação, mas invocava, por referência à nota do seu chefe de unidade, a alteração do estatuto, quando a falta de conhecimento do facto invocado não era exigida no caso em apreço, que a recorrente tinha indicado, conforme tinha alegado, no seu próprio pedido de reexame, que alargava a sua base jurídica e, por referência à nota do chefe de unidade, que a Administração não tinha prestado atenção suficiente ao disposto no novo estatuto, o que constituía elementos novos e substanciais.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação das regras de prova e do princípio da objetividade, na medida em que o TFP considerou, no n.o 28 do despacho recorrido, que a recorrente não tinha apresentado informações quanto à data em que a Administração tinha tido ou tinha podido ter conhecimento da partida futura em licenças de maternidade e parental da sua colega, e, no n.o 29 do referido despacho, que não se podia excluir que esse tivesse sido o caso em 7 de abril de 2014, tendo em conta a duração estatutária destas licenças, a previsibilidade muito tempo antes da data de um parto e a prática de informar, assim que possível, o serviço de uma ausência de longa duração, para deduzir, nos n.os 30 a 32 do referido despacho que a recorrente não tinha demonstrado que nem ela própria nem a Administração tinham tido ou tinham podido ter conhecimento em 7 de abril de 2014 da ausência futura da sua colega, que o seu pedido de reexame não estava justificado por nenhum facto novo e substancial e que os seus pedidos eram inadmissíveis, quando a prova de um facto negativo e relativo a terceiros era impossível, que cabia ao CESE indicar a data do pedido de licenças, e que o TFP não se podia basear em presunções sucessivas nem numa simples suposição para inverter o ónus da prova e justificar os seus pedidos.
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