6.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 200/29
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Groningen Seaports e o./Comissão
(Processo T-160/16)
(2016/C 200/42)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Groningen Seaports NV (Delfzijl, Países Baixos), Havenbedrijf Amsterdam NV (Amesterdão, Países Baixos), Havenbedrijf Rotterdam NV (Roterdão, Países Baixos), Havenschap Moerdijk (Moerdijk, Países Baixos), NV Port of Den Helder (Den Helder, Países Baixos), Zeeland Seaports NV (Terneuzen, Países Baixos) (representantes: E. Pijnacker Hordijk e I. Kieft, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada;
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Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes impugnam a Decisão [(UE) 2016/634] da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativa à medida de auxílio SA.25338 (2014/C) (ex E 3/2008 e ex CP 115/2004) implementada pelos Países Baixos — Isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades para as empresas públicas.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento.
Fundamento único: violação dos objetivos dos auxílios estatais, violação dos princípios gerais do direito da União, em especial os princípios da igualdade, da diligência na tomada de decisões e da proibição da arbitrariedade, e violação do dever de fundamentação.
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Os portos marítimos públicos neerlandeses não estão em concorrência com as empresas privadas neerlandesas, mas com os portos marítimos franceses, belgas e alemães da gama Hamburgo-Le Havre.
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Estes concorrentes europeus beneficiam, em detrimento dos portos marítimos públicos neerlandeses, de diversas formas de apoio público. Aquando da tomada da decisão impugnada, a Comissão tinha conhecimento desse facto. Tal como os portos marítimos públicos neerlandeses, todos os portos marítimos concorrentes da gama Hamburgo-Le Havre beneficiam da isenção do imposto sobre o rendimento das sociedades. Além disso, os portos marítimos alemães beneficiam ainda de um auxílio de exploração muito amplo sob a forma de compensação por perdas. Também desse facto a Comissão tinha conhecimento aquando da tomada da decisão impugnada.
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A decisão impugnada revoga unilateralmente a isenção de imposto aplicável aos portos marítimos públicos neerlandeses, ao passo que, por enquanto, as isenções correspondentes para os portos marítimos belgas e francesas continuam a vigorar, e ainda nem foram dados os primeiros passos administrativos formais para revogar o auxílio previsto para os portos marítimos alemães.
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Tendo em conta que a Comissão, na decisão impugnada, apenas trata da isenção de imposto prevista para os portos marítimos neerlandeses, as condições do setor portuário europeu — já por si injustas — são gravemente prejudicadas e, assim, a Comissão coloca os portos marítimos públicos neerlandeses numa posição muito mais desfavorecida em relação aos seus concorrentes diretos, que foram igualmente isentos do imposto sobre os rendimentos das sociedades e que, além disso, beneficiam de diversas formas de apoio público. A Comissão não indica o motivo pelo qual apenas combate a isenção dos portos marítimos públicos neerlandeses.
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