4.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/35
Recurso interposto em 19 de abril de 2016 – Guardian Glass España, Central Vidriera/Comissão
(Processo T-170/16)
(2016/C 243/38)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Guardian Glass España, Central Vidriera, S.L. (Llodio, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, D. Armesto Macías, A. Lamadrid de Pablo advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar admissíveis o recurso e os fundamentos de anulação nele apresentados;
—
julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados na petição e, consequentemente, anular a decisão impugnada;
—
ordenar a abertura de um procedimento formal nos termos do artigo 108.o, n.o 2 do TFUE, para que a recorrente possa exercer os seus direitos processuais e para que a Comissão possa esclarecer formalmente, com força jurídica bastante, as suas dúvidas a respeito da compatibilidade dos auxílios em questão;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão da Comissão Europeia de considerar incompatíveis com o direito da União determinados auxílios recebidos pela Guardian, decisão comunicada às autoridades espanholas por ofício da Comissão de 15 de julho de 2015, denominado «Assuntos fiscais no País Basco (Álava) – Mensagem informal relativa a alegações adicionais de compatibilidade com as DAR de 1998» notificada à recorrente pelas autoridades espanholas em 19 de fevereiro de 2016.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento
A recorrente alega, a título principal, que a decisão através da qual a Comissão declarou um auxílio individual incompatível com o mercado interno foi adotada em violação do artigo 250.o do TFUE e do princípio da colegialidade pelo facto de não ter sido adotada pelo colégio dos comissários, e em violação dos artigos 108.o, n.o 2 do TFUE e dos artigos 4.o e 13.o do Regulamento 659/1999 (1), por não ter sido iniciado o procedimento formal anteriormente à adoção da decisão.
2.
Segundo fundamento
No seu segundo fundamento de anulação, formulado a título subsidiário, a recorrente invoca uma violação do artigo 107.o, n.o 3 do TFUE por considerar que, na sua decisão, a Comissão cometeu um erro ao apreciar a compatibilidade do auxílio com o mercado interno.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).