13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/61
Recurso interposto em 15 de abril de 2016 — Centro clinico e Diagnostico G.B. Morgagni/Comissão
(Processo T-172/16)
(2016/C 211/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Centro clinico e Diagnostico G.B. Morgagni SRL (Catânia, Itália) (representante: E. Castorina, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão (UE) 2016/195 da Comissão, C(2015) 5549 final, de 14 de agosto de 2015, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 18 de fevereiro de 2016, na parte em que a mesma dispõe (artigo 4.o, n.o 5) que «a Itália cancelará todos os pagamentos pendentes de auxílios concedidos ao abrigo de todos os regimes referidos no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adoção da presente decisão», bem como em todas as partes das quais possa decorrer que a recorrente fica impedida de obter a restituição dos montantes pagos à Agenzia delle Entrate que excedam a percentagem fixa de 10 % da sua situação fiscal (anos 1990 a 1992) na aceção do artigo 9.o, n.o 17, da Lei 289/2002, que corresponde a um direito em que se baseiam os tribunais no sistema jurídico italiano.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso.
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Alega, a este respeito, que, quando a Comissão Europeia declara, como ocorreu na decisão impugnada, a impossibilidade objetiva de recuperar (diferentemente das outras empresas cujo reembolso é limitado a 10 % dos montantes devidos) os auxílios de Estado considerados ilegais, é um facto que, no plano jurídico, não é possível contestar — segundo os princípios referidos — o direito da recorrente ao reembolso dos montantes pagos em excesso relativamente ao disposto na Lei n.o 289/2002: se assim não fosse, existiria uma inadmissível e gravíssima diferença de tratamento entre a recorrente e as empresas da região da Catânia que a decisão impugnada atualmente isenta de qualquer pagamento até 90 % do montante do imposto não pago.
Mais, a decisão impugnada da Comissão Europeia tem por efeito conferir uma vantagem concorrencial indevida a todas as outras empresas, em prejuízo da recorrente, relativamente aos prejuízos sofridos na sequência da calamidade natural ocorrida mais de dez anos antes da adoção da decisão de 14 de agosto de 2015. Segundo o direito italiano, as empresas não estão obrigadas a conservar os seus documentos administrativos e contabilísticos por um período superior a 10 anos. Portanto, a recorrente já não tem a possibilidade de provar, em conformidade com o artigo 107.o TFUE, que sofreu prejuízos, com violação evidente dos princípios da igualdade, dos direitos de defesa, da confiança legítima (artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigos 2.o, 6.o, 9.o e 21.o TUE) e com distorção da concorrência em condições de igualdade entre operadores.