13.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/64
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 — Mema/ICVV (Braeburn 78 (11078))
(Processo T-177/16)
(2016/C 211/79)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Mema GmbH l.G. (Terlan, Itália) (representantes: B. Breitinger e S. Kirschstein-Freund, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Direito comunitário de proteção de variedade vegetal em causa: Braeburn 78 (11078) — pedido de direito comunitário de proteção de variedade vegetal n.o 2009/0954
Decisão impugnada: Decisão da Câmara de Recurso do ICVV, de 12 de fevereiro de 2016, no processo A001/2015
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada e devolver o processo à Câmara de Recurso para nova decisão, com indicação no sentido de anular a decisão impugnada e de ordenar ao ICVV que proceda a uma avaliação complementar nos termos do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94;
—
subsidiariamente, anular a decisão da Câmara de Recurso do ICVV, de 12 de fevereiro de 2016 (processo A001/2015);
—
subsidiariamente, no caso de os pedidos 1 e 2 não serem julgados procedentes, suspender a decisão sobre o recurso nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em vigor desde 1 de julho de 2015 (a seguir «Regulamento de Processo») até que seja proferida decisão definitiva no procedimento ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 relativa à privação do direito de proteção da variedade de referência «Royal Braeburn» (pedido n.o 1998/1082; variedade n.o 11960). Isto é indispensável, uma vez que, em função dessa decisão, a variedade de referência desaparece ou se constata que Angers-Beaucouzé era e é inadequado como local de avaliação (cfr. n.o 12) e, assim, era ou não necessário proceder a uma avaliação complementar.
—
condenar o ICVV nas despesas.
Fundamentos invocados
—
Desvio de poder — violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94;
—
Violação de uma norma jurídica relativa à aplicação do Regulamento n.o 2100/94;
—
Violação do n.o 57 do Protocolo ICVV relativo a variedades de maçãs;
—
Violação do título IV do Protocolo ICVV relativo a variedades de maçãs;
—
Violação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 — direito a ser ouvido;
—
Violação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 — fundamentação incompleta.