27.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/23
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – NRJ Group/EUIPO - Sky International (SKY ENERGY)
(Processo T-184/16)
(2016/C 232/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: NRJ Group (Boileau, França) (representante: M Antoine-Lalance, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky International AG (Zug, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «SKY ENERGY» – Pedido de registo n.o 9 727 322
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 5 de fevereiro de 2016, no processo R 3137/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
confirmar a decisão impugnada na parte em que admite a oposição relativamente aos seguintes produtos e serviços:
Classe 9: Programas de rádio gravados; programas gravados para radiodifusão ou outra forma de transmissão na rádio;
Classe 38: Difusão de programas de rádio; serviços de comunicação e transmissão, radiodifusão e/ou transmissão de programas de rádio; satélite; TDT, cabo, DSL e radiodifusão em banda larga e/ou transmissão de programação áudio; transmissão de áudio, programação (por quaisquer meios); disponibilização de acesso a notícias, informações sobre a atualidade e informações sobre desporto; informações sobre telecomunicações (incluindo páginas Internet); telecomunicação e/ou comunicação e/ou radiodifusão e/ou transmissão de programas de rádio;
Classe 41: Divertimento radiofónico, apresentação e distribuição de programas de rádio, disponibilização de notícias, informações sobre a atualidade e informações sobre desporto, notícias, serviços de informação sobre a atualidade e informação sobre educação; distribuição de programas de rádio, disponibilização de programas de rádio;
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anular todas as restantes disposições da decisão impugnada;
—
admitir a oposição e indeferir o pedido de marca da União Europeia impugnado para todos os produtos e serviços;
—
condenar o EUIPO nas despesas.
Fundamento invocado
—
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.