11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/33
Recurso interposto em 25 de abril de 2016 – Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão
(Processo T-191/16)
(2016/C 251/39)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE (Atenas, Grécia) (representante: E. Tzannini, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Negar provimento ao recurso;
—
Anular o ato impugnado, ou seja a Decisão C(2016) 1080 da Comissão Europeia, de 16 de fevereiro de 2016, «relativa à recuperação de um montante total de 109 415,20 euros, acrescido de juros, à LITO HOSPITAL FOR WOMEN AE»;
—
Concluir que as horas de trabalho prestadas pelo pessoal da recorrente para desenvolver o projeto correspondem às indicadas na matéria de facto do recurso;
—
Tomar em consideração os argumentos da recorrente, se considerar que devem ser reembolsados os montantes indicados no requerimento de 5 de novembro de 2009;
—
Anular o ato impugnado, incluindo na parte relativa à terceira prestação, que ainda não foi paga;
—
Compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com a referida terceira prestação, que não foi paga, e que se encontra em suspenso há dez anos;
—
Declarar que o presente recurso constitui um facto interruptivo da prescrição do direito ao pagamento da terceira prestação; e
—
Condenar a Comissão nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação de uma norma jurídica por parte da Comissão Europeia e a impossibilidade, para a Comissão, de adotar um ato impugnável, para efeitos do artigo 263 TFUE.
2.
Com o segundo fundamento, alega a falta de valoração, por parte da Comissão Europeia, da prova produzida.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a falta de consideração, por parte da Comissão Europeia, dos elementos de facto apresentados durante todo o processo.
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação do princípio da proteção da confiança legítima.
5.
Com o quinto fundamento, alega o caráter abusivo da cláusula contratual que prevê um único meio de prova do trabalho desenvolvido.
6.
Com o sexto fundamento, alega a prescrição do crédito reclamado pela Comissão.