27.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/26
Recurso interposto em 22 de abril de 2016 – NG/Conselho Europeu
(Processo T-193/16)
(2016/C 232/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NG (ilha de Lesbos, Grécia) (representante: B. Burns, solicitor)
Recorrido: Conselho Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016»;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompatibilidade do acordo entre o Conselho Europeu e a Turquia, de 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016» com os direitos fundamentais da UE, em especial, os artigos 1.o, 18.o e 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Turquia não ser um país terceiro seguro na aceção do artigo 36.o da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, 13.12.2003, p. 13-34).
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, 7.8.2001, p. 12-23) devia ter sido transposta.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o acordo em causa ser, na realidade, um tratado vinculativo ou um «ato» com efeitos jurídicos para o recorrente e de o não respeito do artigo 218.o TFUE e/ou do artigo 78.o, n.o 3 TFUE, em conjunto ou separadamente, tornam o acordo inválido.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação da proibição de expulsão coletiva na aceção do artigo 19.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.