20.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 222/32
Recurso interposto em 29 de abril de 2016 – Banco Tercas/Comissão
(Processo T-196/16)
(2016/C 222/40)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Tercas-Cassa di risparmio della provincia di Teramo SpA (Banca Tercas SpA) (Teramo, Itália) (representantes: A. Santa Maria, M. Crisostomo, E. Gambaro, F. Mazzocchi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2015) 9526 final de 23 de dezembro de 2015, notificada à recorrente em 22 de fevereiro de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA39451 (2015/c) (ex 2015/NN) que Itália concedeu ao Banco Tercas (Cassa di risparmio della Provincia di Teramo S.p.A);
—
a título subsidiário, pelas razões expostas no sétimo fundamento, anular os artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão supra indicada;
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objeto do presente recurso é a mesma impugnada no processo T-98/16, Itália/Comissão.
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, o Banco Tercas (a seguir «recorrente» ou «Tercas») alega a violação e má aplicação, por parte da Comissão, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 296.o TFUE por falta e/ou insuficiência de fundamentação no que respeita à necessária verificação dos requisitos «recursos estatais» e «imputação ao Estado», na medida em que a Comissão sobrepõe a análise do critério dos recursos estatais ao da imputabilidade e não verifica autonomamente a manutenção do requisito dos recursos estatais, elemento constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
2.
Com o segundo fundamento, a recorrente alega a violação e má aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a Comissão entendeu erradamente que foram utilizados recursos estatais por parte do Fondo di Garanzia di Tutela dei Depositi (Fundo de Garantia de Proteção dos Depósitos, a seguir, «Fundo» ou «FITD»). Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que, à luz dos critérios expressos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, os recursos do FITD não podem ser considerados sob controlo público ou à disposição do Estado italiano. O legislador italiano deixou inteiramente à autonomia negocial dos sistemas de garantia a definição do objeto, do alcance e das modalidades concretas de intervenções alternativas ao reembolso dos depositantes. As intervenções alternativas previstas no artigo 29.o do Estatuto do Fundo são aplicáveis por este desde que seja previsível que daí resulte um encargo menor ao que resultaria de uma intervenção em caso de liquidação de uma empresa e representa principalmente interesses privados dos bancos em consórcio, não podendo ser imputados a um mandato público.
3.
Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega a violação e má aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão considera as medidas em benefício do Tercas imputáveis ao Estado italiano. A este respeito, afirma-se que a intervenção foi voluntariamente assumida pelo FITD e a tese defendida pela Comissão, que qualifica o Banco de Itália como uma instituição de gestão de recursos (supostamente) públicos, é errada e não exprime o alcance efetivo das funções que o ordenamento italiano atribui ao banco central. A atividade do banco de Itália destina-se a assegurar o respeito pelos critérios de uma gestão sã e prudente, segundo um mero exame da regularidade e legalidade, sem prejuízo das escolhas que decorrem da autonomia privada das pessoas relativamente às quais o Banco de Itália exerce a sua fiscalização. Além disso, os indícios concretos de intervenção das autoridades públicas demonstradas pela Comissão relativamente à intervenção em benefício do Tercas são manifestamente inadequadas para sustentar a conclusão da Comissão.
4.
Com o quarto fundamento, a recorrente contesta a violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE relativa a uma errada e má aplicação do critério do operador privado numa economia de mercado. Alega a este respeito que a Comissão não verificou se a intervenção do FITD obedece pelo menos a um critério de racionalidade económica, à luz dos fatores escrupulosamente considerados pelo FITD numa avaliação de prognose dos possíveis cenários de intervenção. Em especial, acusa a Comissão de não ter verificado se, em circunstâncias análogas, um operador privado de dimensões equivalentes ao FITD efetuou operações económicas de natureza semelhante às ora controvertidas. Por último, a exclusão dos custos de reembolso dos depositantes da aplicação do critério do investidor privado – enquanto expressão das obrigações que o Estado deveria assumir no seu papel de poder público – não é justificada no caso em apreço e viola a jurisprudência mais recente dos Tribunais da UE.
5.
Com o quinto fundamento, a recorrente expõe as razões pelas quais a Comissão incorreu num erro manifesto de apreciação, ao considerar as medidas em questão incompatíveis com o mercado interno. Em especial, a Comissão errou ao considerar que a depreciação da dívida secundária, prevista ratione temporis exclusivamente na própria comunicação bancária de 2013, constitui um requisito essencial para poder considerar as medidas compatíveis com o mercado interno. Em especial, não teve em conta a impossibilidade jurídica de proceder à repartição das perdas por parte dos titulares da dívida. Além disso, a Comissão não considerou que os custos de intervenção já tinham sido efetivamente reduzidos por medidas significativas de burden sharing. A compatibilidade das medidas decorre ainda do plano de recuperação da rentabilidade do Tercas e da presença de medidas adequadas a limitar a distorção da concorrência causada pela intervenção do FITD. Portanto, a recorrente alega ainda uma manifesta falta de prova.
6.
Com o sexto fundamento, a recorrente alega o erro de facto e a errada qualificação jurídica cometida pela Comissão ao considerar executada a garantia de 30 milhões de euros e ao considerar essa medida uma contribuição a fundo perdido em benefício do Tercas e, portanto, um auxílio de Estado.
7.
Por último, com o sétimo fundamento, a título subsidiário, o Tercas alega a violação do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, uma vez que a Comissão impôs a recuperação ao Estado italiano, apesar de tal violar os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade.