27.6.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/27
Recurso interposto em 2 de maio de 2016 – Soudal/Comissão
(Processo T-201/16)
(2016/C 232/36)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Soudal NV (Turnhout, Bélgica) (representantes: H. Viaene, B. Hoorelbeke, D. Gillet e F. Verhaegen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Julgar o recurso de anulação admissível;
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Anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, conforme notificada à recorrente pelo Estado Belga em 23 de fevereiro de 2016;
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Anular a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1), do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão erradamente qualifica a medida controvertida como regime de auxílio.
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A recorrente alega que a Comissão viola o artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 e o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que erradamente qualifica a medida controvertida como regime de auxílio. O auxílio em causa não pode ser concedido exclusivamente com base no artigo 185.o, n.o 2, alínea b), do Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992 (Wetboek van de inkomstenbelastingen van 1992), mas exige medidas de execução adicionais que apliquem esta disposição.
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A recorrente alega que a Comissão viola o artigo 296.o TFUE, porquanto a fundamentação da Comissão contém uma contradição, que consiste no facto de a Comissão não indicar o motivo pelo qual conclui, na análise do critério da seletividade, que as decisões anteriores não decorrem diretamente do artigo 185.o, n.o 2, alínea b), do Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992, sendo que, na avaliação da existência de um regime de auxílio, parte do pressuposto de que a referida disposição não requer medidas de execução adicionais.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na apreciação da existência de uma vantagem e não aplicou o princípio do investidor privado.
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A recorrente alega que a Comissão não analisou se a medida de auxílio controvertida levou efetivamente à concessão de uma vantagem, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, às empresas beneficiárias. Isto apesar do facto de isto ser condicio sine qua non do auxílio de Estado, que a Comissão é obrigada a averiguar antes de poder concluir pela existência de um auxílio de Estado, sob pena de violar o seu dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o TFUE.
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A recorrente alega que o Estado belga, ao emitir a decisão fiscal antecipada controvertida à recorrente, se comportou como um puro operador na economia de mercado. Além disso, o Estado belga investiu uma quantia de dinheiro na recorrente, sob a forma da concessão de uma redução de imposto, na expectativa de, com base nas condições impostas à recorrente e numa perspetiva económica, conseguir obter um rendimento atrativo. Visto que a teoria do investidor privado não constitui uma exceção que a Comissão só deva aplicar a pedido do Estado-Membro envolvido, a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, ao não verificar se se encontrava satisfeita a teoria do investidor privado.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na avaliação do caráter seletivo da medida controvertida.
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O artigo 185.o, n.o 2, alínea b), do Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992 e o sistema de isenção dos lucros excedentários dele decorrente são acessíveis a todas as empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável e que realizem operações económicas que sejam objeto da medida controvertida. Assim, da medida controvertida não se limita a determinadas empresas que podem ser delimitadas com base em características específicas e, consequentemente, não é seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a isenção dos lucros excedentários não é abrangida pelo regime de referência. A isenção dos lucros excedentários, baseado em sinergias e economias de escala, em aplicação do princípio da plena concorrência (arm’s length principle), faz parte integrante das medidas que determinam os lucros tributáveis e não pode, portanto, ser considerado uma derrogação ao regime de referência que leva à seletividade.
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A recorrente alega que a Comissão não conseguiu provar que o princípio da plena concorrência foi incorretamente aplicado pela entidade belga responsável pela emissão de decisões fiscais antecipadas no âmbito da aplicação do artigo 185.o, n.o 2, alínea b), do Código do Imposto sobre os Rendimentos de 1992. Alega ainda que o raciocínio da Comissão não é coerente e tem em conta elementos importantes que, no entanto, são contraditórios ou carecem da coerência exigida.
4.
Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pela obrigação de devolução.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 248, p. 9).