11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/34
Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – República da Lituânia/Comissão Europeia
(Processo T-205/16)
(2016/C 251/40)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė and D. Stepanienė)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão C(2016)969 final da Comissão, de 23 de fevereiro de 2016, relativa à redução da contribuição do Fundo de Coesão para o projeto desenvolvido na Lituânia intitulado «Assistência técnica para a gestão do Fundo de Coesão na República da Lituânia» (2005LT16CPA001) na medida em que prevê uma redução da contribuição no montante de 137 864,61 euros;
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condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a República da Lituânia invoca um fundamento relativo à violação do artigo 11.o do Regulamento n.o 16/2003 da Comissão (1), em conjugação com o princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão Europeia, ao decidir reduzir a contribuição do Fundo de Coesão 2000-2006:
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não teve em conta o facto de as despesas suportadas com o IVA, resultantes da execução da Decisão C(2005)5291 da Comissão (2) que aprovou o projeto «Assistência técnica para a gestão do Fundo de Coesão na República da Lituânia» (a seguir «projeto»), serem elegíveis para reembolso de acordo com os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 16/2003 e com outros requisitos;
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interpretou erradamente o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 16/2003, considerando-o aplicável ao projeto, uma vez que não apreciou se as despesas com IVA eram recuperáveis; esta interpretação é contrária ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 16/2003, carece de lógica do ponto de vista jurídico e de aplicação prática no contexto do financiamento dos projetos do Fundo de Coesão;
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não teve em conta o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão C(2005)5291 da Comissão, o qual, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1164/94 (3), previa que a contribuição comunitária corresponderia a 100 % do valor do projeto (não estando prevista qualquer contribuição por parte do responsável pela execução do projeto) e o facto de o Estado-Membro poder razoavelmente esperar que o projeto fosse totalmente financiado pelo Fundo de Coesão, ou seja, que todas as normas previstas no Regulamento n.o 16/2003 fossem corretamente aplicadas.
(1) Regulamento (CE) n.o 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações co-financiadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).
(2) Decisão C(2005) 5291 da Comissão, de 8 de dezembro de 2005, relativa à concessão de ajuda financeira do Fundo de Coesão para o projeto «Assistência técnica para a gestão do Fundo de Coesão na República da Lituânia» CCI 2005/LT/16/C/PA/001, conforme alterada pela Decisão C(2008) 1566 da Comissão, de 15 de abril de 2008, e pela Decisão C(2011) 3668 da Comissão, de 20 de maio de 2011.
(3) Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2006, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210, p. 79).