4.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/39
Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
(Processo T-210/16)
(2016/C 243/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso de Olena Lukash admissível;
—
anular o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;
—
anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;
—
anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:
—
Decisão 2015/364/PESC do Conselho de 5 de março de 2015;
—
Regulamento (UE) n.o 2015/357 do Conselho de 5 de março de 2015;
—
Decisão 2015/876/PESC do Conselho de 5 de junho de 2015;
—
Regulamento (UE) n.o 2015/869 do Conselho de 5 de junho de 2015;
—
Decisão 2016/318/PESC do Conselho de 4 de março de 2016;
—
Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho de 4 de março de 2016;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.o 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357.
4.
Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente.