25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/48
Recurso interposto em 14 de maio de 2016 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-240/16)
(2016/C 270/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, R. Gherson e T. Garner, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte aplicável ao recorrente;
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a título subsidiário, declarar que o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada), e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado), são inaplicáveis na parte que diz respeito ao recorrente devido à sua ilegalidade;
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condenar o Conselho nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho não identificou uma base jurídica adequada para as medidas impugnadas.
—
O recorrente sustenta que o artigo 29.o TUE não é uma base jurídica adequada para a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, porque a acusação deduzida contra o recorrente não o identifica como um indivíduo que tivesse prejudicado a democracia na Ucrânia ou privado o povo ucraniano dos benefícios do desenvolvimento sustentável do seu país (na aceção do artigo 23.o TUE e das disposições gerais do artigo 21.o, n.o 2, TUE). Uma vez que, segundo o recorrente, a terceira decisão de alteração era inválida, o Conselho não se podia basear no artigo 215.o, n.o 2, TFUE para aprovar o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014.
2.
Segundo fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho violou os direitos do recorrente previstos no artigo 6.o, conjugado com os artigos 2.o e 3.o, TUE e artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, ao considerar que os processos judiciais na Ucrânia eram conforme aos direitos humanos fundamentais.
3.
Terceiro fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação, ao considerar que o critério para incluir o recorrente na lista do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada) e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado) estava reunido.
4.
Quarto fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente, o direito a uma boa administração e o direito a um recurso efetivo. Em especial, segundo o recorrente, o Conselho não verificou cuidadosa e imparcialmente se as alegadas razões invocadas para a nova inclusão na lista eram fundadas tendo em conta as observações do recorrente anteriores à nova inclusão.
5.
Quinto fundamento, em apoio do pedido de anulação, segundo o qual o Conselho infringiu, sem justificação e desproporcionalmente, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade e da reputação. No entender do recorrente, as medidas impugnadas têm amplas repercussões sobre o seu património e reputação a nível mundial. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos bens e recursos económicos do recorrente se prende com, ou é justificado por, qualquer objetivo legítimo ou, ainda menos, que é proporcional a tal objetivo.
6.
Sexto fundamento, em apoio do pedido de declaração de ilegalidade, segundo o qual, se, contrariamente aos argumentos aduzidos no terceiro fundamento, o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterada) e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (alterado), forem interpretados no sentido de que abrangem a) qualquer investigação das autoridades ucranianas, independentemente de haver, ou não, uma decisão ou processo judicial que lhe sirva de base ou que a controle ou fiscalize; e/ou b) qualquer «abuso de poder na qualidade de titular de cargo público a fim de obter benefício ilegítimo», independentemente de haver alegações de desvio de fundos públicos, o critério de inclusão na lista, tendo em conta a amplitude e o âmbito arbitrários resultantes de uma interpretação tão lata, careceria de base jurídica adequada, e/ou seria desproporcionado aos objetivos do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, e do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014. Consequentemente, as disposições seriam ilegais.