25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/50
Recurso interposto em 17 de maio de 2016 — Stavytskyi/Conselho
(Processo T-242/16)
(2016/C 270/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho, de 4 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 do Conselho, de 4 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na medida em que esses atos colocam o recorrente na lista de pessoas e entidades objeto de medidas restritivas;
—
condenar o Conselho nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que a lista é ilegal uma vez que foi alterada para permitir a inclusão com base apenas na circunstância de ser objeto de procedimentos criminais, sem qualquer exigência de verificação judicial.
2.
Segundo fundamento, em que se alega que o Conselho apresentou uma fundamentação insuficiente e estereotipada, uma vez que se limitou a copiar o texto constante da legislação sobre listagens.
3.
Terceiro fundamento, em que se alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação uma vez que não tinha uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento em que este era alvo de um processo criminal relativo a desvio de fundos ou ativos públicos instaurado pelas autoridades ucranianas.
4.
Quarto fundamento, em que se alega que as medidas tomadas pelo Conselho não constituem, relativamente ao recorrente, medidas de política externa, mas sim de cooperação internacional em matéria processual penal, tendo sido por isso adotadas com base numa incorreta fundamentação legal.