4.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 243/50
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 – Yanukovych/Conselho
(Processo T-245/16)
(2016/C 243/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho de 4 de março de 2016 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 76), na medida em que se aplica ao recorrente;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 de 4 de março de 2016 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 1), porquanto não revoga o Regulamento n.o 208/2014, na medida em que se aplica ao recorrente;
—
condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, em que alega a falta de base legal adequada para a adoção das medidas controvertidas pelo Conselho da União Europeia («Conselho»). Os argumentos em que se baseia este e os fundamentos subsequentes incluem o seguinte: as medidas controvertidas não preenchem as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. As referidas medidas controvertidas são inconsistentes relativamente aos objetivos expressamente invocados na Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho (Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia). Com efeito, as medidas controvertidas colocam em risco o Estado de Direito e os direitos humanos, na medida em que dão apoio a um regime que não tem um historial de respeito pelos direitos humanos ou pelo Estado de Direito. O Conselho não pode razoavelmente confiar nas decisões da Procuradoria-Geral da Ucrânia, até porque não são nem independentes, nem imparciais e estão sujeitas a interferência política por parte do atual regime da Ucrânia. A presunção de inocência, a que o recorrente tem direito, tem sido repetidamente violada pelas autoridades ucranianas.
2.
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar as medidas controvertidas foi e é o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia e maximizar a sua influência política junto desse regime, o que não corresponde a um uso adequado dos poderes em causa.
3.
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não fundamentou, ou não fundamentou adequadamente a sua decisão, limitando-se a basear-se em frases estereotipadas e imprecisas.
4.
Quarto fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista. Os elementos em que o Conselho se baseou não constituem uma base factual suficientemente sólida para a colocação do recorrente na lista.
5.
Quinto fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. O Conselho não detinha provas concretas, factualmente fiáveis que justificassem as medidas controvertidas e não submeteu os elementos limitados de que dispunha a um escrutínio suficientemente rigoroso.
6.
Sexto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada a proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não realizou a adequada consulta ao recorrente antes da aplicação das medidas controvertidas e não foi dada ao recorrente uma efetiva e adequada oportunidade para corrigir erros ou apresentar informação relevante.
7.
Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, foram violados.