25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/51
Recurso interposto em 13 de maio de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE
(Processo T-247/16)
(2016/C 270/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e 6 outros (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: BCE
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do BCE de 3 de março de 2016 que revogou a licença bancária da Trasta Komercbanka AS; e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, segundo o qual o BCE não examinou nem apreciou com diligência ou imparcialidade todos os aspetos factuais incluindo sem limitação a circunstância de o BCE não ter respondido adequadamente ao facto de que as informações e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local letã eram imprecisos.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS (1) e atuou com desvio de poder.
5.
Quinto fundamento, segundo o qual o BCE violou os princípios da confiança legítima e da certeza jurídica.
6.
Sexto fundamento, segundo o qual o BCE violou normas processuais como o direito de audição, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS (2) e o direito a um procedimento administrativo equitativo.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).