11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/41
Recurso interposto em 23 de maio de 2016 por Sergio Spadafora do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de abril de 2016 no processo F-44/15, Spadafora/Comissão
(Processo T-250/16 P)
(2016/C 251/47)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Sergio Spadafora (Bruxelas, Bélgica) (representante: G. Belotti, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o despacho impugnado;
—
Decidir do mérito do recurso interposto em primeira instância, deferindo os pedidos formulados pelo recorrente, incluindo o pedido de ressarcimento do prejuízo a quantificar ex aequo et bono pelo Tribunal;
—
Condenar a outra parte nas despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra o despacho do Tribunal da Função Pública, de 7 de abril de 2016, que rejeitou, em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente infundado, um recurso que tinha substancialmente como objeto, por um lado, a anulação da decisão do Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de não admitir a candidatura do recorrente ao lugar de Chefe de Unidade «Assessoria Jurídica» e, por outro, a condenação da recorrida no ressarcimento do prejuízo material resultante, em seu entender, da perda da oportunidade de ser selecionado para prover esse lugar.
O recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
1.
Primeiro fundamento: determinados vícios processuais no Tribunal da Função Pública, que prejudicam os interesses do recorrente.
—
O recorrente invoca, designadamente a este propósito que o despacho impugnado não contém qualquer argumento respeitante ao caráter alegadamente manifesto de falta de fundamentação do recurso.
2.
Segundo fundamento: constatações factuais materialmente inexatas relativamente aos factos tal como resultam dos autos.
—
O recorrente invoca, designadamente a este propósito, a falta de experiência do candidato escolhido para o lugar a prover e a apreciação errada da exigência do equilíbrio geográfico e da igualdade dos méritos.
3.
Terceiro fundamento: violação do direito da União, dado que, na fase de pré-seleção dos candidatos, não foram aplicados os princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da não discriminação em razão da língua.
4.
Quarto fundamento: qualificação jurídica inexata dos factos.
5.
Quinto fundamento: inexata «qualificação jurídica» de um pedido do recorrente ao Tribunal da Função Pública para que declarasse que a anulação da decisão impugnada implicaria a invalidade do processo de seleção em causa, a partir do momento em que ocorreu a «ilegalidade declarada».