11.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 251/42
Recurso interposto em 19 de maio de 2016 – Steel Invest & Finance (Luxembourg)/Comissão
(Processo T-254/16)
(2016/C 251/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Steel Invest & Finance (Luxembourg) SA (Strassen, Luxemburgo) (representante: E van den Broucke, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
a título principal:
—
declarar que a Comissão Europeia incorreu em vários erros manifestos de apreciação e não respeitou o seu dever de fundamentação ao qualificar de vantagem o empréstimo concedido pelo Foreign Strategic Investment Holding à Steel Invest & Finance (Luxembourg), quer no que se refere à análise da comparabilidade dos empréstimos Sumitomo e Rabobank, quer no que respeita à aplicação da comunicação de 2008 sobre as taxas de referência;
a título subsidiário:
—
declarar que a Comissão Europeia incorreu num erro manifesto de apreciação quanto à compatibilidade do empréstimo concedido pelo Foreign Strategic Investment Holding à Steel Invest & Finance (Luxembourg) ao considerar que não era aplicável a comunicação de 2009 que fixa um quadro temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a facilitar o acesso ao financiamento durante a atual crise económica e financeira;
em qualquer caso e, em consequência:
—
anular o artigo 1.o, e), da Decisão C(2016) 94 da Comissão Europeia de 20 de janeiro de 2016, relativa aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C concedidos pela Bélgica a favor de Duferco;
—
anular os artigos 2.o a 4.o da decisão na medida em que se referem ao empréstimo concedido pelo Foreign Strategic Investment Holding à Steel Invest & Finance (Luxembourg);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso:
1.
primeiro fundamento, relativo à ausência de vantagem conferida pelo empréstimo do Foreign Strategic Investment Holding à Steel Invest & Finance (Luxembourg) e ao erro de apreciação em que incorreu a Comissão ao entender que o empréstimo em causa constituía um auxílio de Estado.
2.
segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação em que incorreu a Comissão quanto à aplicação da comunicação da Comissão – Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (JO 2009, C 83, p. 1).