22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/38
Recurso interposto em 24 de maio de 2016 — Reino da Suécia/Comissão Europeia
(Processo T-260/16)
(2016/C 305/53)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, N. Otte Widgren, C. Meyer-Seitz, U. Persson e L. Swedenborg)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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em primeiro lugar, declarar inválida a Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016 (decisão recorrida), na parte em que estipula que devem ser feitas correções financeiras, à taxa fixa de 2 por cento, equivalente a 8 811 286,44 EUR, à ajuda direta dissociada paga à Suécia para o exercício de 2013 nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e
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a título subsidiário, anular e alterar a decisão recorrida com vista a reduzir a quantia acima mencionada para 1 022 259,46 EUR;
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a Comissão violou o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, na parte em que, na comunicação enviada ao Estado-Membro nos termos dessas disposições, não foi especificada a alegada violação imputada ao recorrente a este respeito nem são indicadas as medidas corretivas que devem ser tomadas para garantir que, no futuro, as regras adequadas da UE serão respeitadas. Por conseguinte, a comunicação não pode servir de base para justificar a imposição à Suécia das correções financeiras de taxa fixa impugnadas.
O recorrente alega que a Comissão baseou a decisão recorrida em conclusões erradas a respeito da diferença entre o número de erros encontrados no uso de controlos por teledeteção e o número de erros encontrados através das clássicas inspeções in loco. Segundo o recorrente, a Comissão não conseguiu demonstrar em que consistem as alegadas violações nem o modo como poderiam acarretar um risco de perdas para o FEAGA. O recorrente alega que a Suécia adotou o controlo e, essencialmente, a análise de risco prevista no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola e, por conseguinte, a Suécia não expôs o FEAGA aos riscos alegados pela Comissão. A decisão da Comissão de correção de 2 por cento de taxa fixa é, assim, segundo o recorrente, contrária ao artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e ao artigo 52.o do Regulamento n.o 130/2013.
A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral concluir que a análise de risco não foi efetuada nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009, o recorrente alega que não havia fundamento para a Comissão aplicar uma correção de taxa fixa de 2 por cento. Nem a dimensão da alegada violação, à luz da sua natureza e extensão, nem a perda financeira que a violação poderia ter causado à EU podem justificar o montante de 8 811 286,44 EUR que foi reduzido do financiamento da UE pela decisão recorrida. O recorrente alega que, com um controlo de conformidade, é possível estabelecer o montante equivalente ao risco que a violação poderia ter criado. O uso da correção de taxa fixa em causa é, assim, contrário ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e às Orientações da Comissão para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia (Documento n.o VI/5330/97) e ao princípio da proporcionalidade. Segundo o recorrente, o montante resultante da correção de taxa fixa deve ser reduzido.
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