8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/25
Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Tarmac Trading/Comissão
(Processo T-267/16)
(2016/C 287/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Tarmac Trading (Birmingham, Reino Unido) (representantes: D. Anderson e P. Halford, Solicitors, e K. Beal, QC)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão (UE) 2016/288 da Comissão, de 27 de março de 2015, relativa ao regime de auxílio SA.34775 (13/C) (ex-12/NN) executado pelo Reino Unido — Imposto sobre os granulados, nomeadamente os seus considerandos 625, 626, 629 e 630 e os seus artigos 5.o e 7.o, na medida em que:
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qualifica de beneficiários do auxílio ilegal apenas as empresas que produziam xisto e produtos essencialmente constituídos por xisto durante o período compreendido entre 1 de abril de 2002 e a data de adoção dessa decisão (a seguir «produtores de xisto»);
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precisa que o montante do auxílio deve ser recuperado apenas junto dos produtores de xisto, exige a recuperação da totalidade do imposto sobre os granulados junto daqueles que beneficiaram da aplicação das isenções ilegais, e não obriga o Governo britânico a reduzir o montante a recuperar na medida em que os produtores tenham repercutido sobre os seus clientes o benefício obtido com as isenções.
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condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito ou a um erro manifesto de apreciação respeitante à identificação dos beneficiários e à quantificação do montante do auxílio a recuperar.
Segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito ou um erro manifesto de apreciação na decisão controvertida na medida em que qualifica os produtores de xisto como únicos beneficiários do auxílio ilegal e não obriga o Reino Unido a reduzir o montante a recuperar junto desses produtores na medida em que tenham transferido para os seus clientes o benefício obtido com a isenção respeitante ao xisto.
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A recorrente recorda que, no seu acórdão de 22 de janeiro de 2013, Salzgitter/Comissão (T-308/00 RENV, Colet., EU:T:2013:30), o Tribunal Geral declarou que a cobrança deve ser limitada aos benefícios financeiros efetivamente decorrentes da disponibilização dos auxílios ao beneficiário e proporcional a esses auxílios. Acrescenta que os acórdãos de 5 de fevereiro de 2015, Aer Lingus/Comissão [T-473/12, Colet. (Extratos), EU:T:2015:78] e Ryanair/Comissão (T-500/12, EU:T:2015:73) estabeleceram que quando um auxílio consistir na redução de um imposto indireto sobre o consumo de certos produtos ou serviços que deva ser repercutido pela empresa nos seus clientes, e o benefício económico decorrente da aplicação do imposto reduzido também seja repercutido nos clientes, o montante do auxílio a recuperar junto da empresa equivale apenas ao benefício efetivamente obtido e conservado por essa empresa.
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A recorrente sustenta que o imposto sobre os granulados é um imposto indireto que incide sobre o consumo de granulados e que deve (segundo a intenção do Governo britânico) ser repercutido pelas empresas que extraem e comercializam os granulados sobre os seus clientes. Segundo a recorrente, o benefício económico que decorre das isenções aplicáveis ao xisto podia ter sido repercutido pelos produtores de xisto (incluindo a recorrente) sob a forma de preços de venda reduzidos, o que foi efetivamente o caso.
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A recorrente sustenta igualmente que, pela mesma razão, a recuperação da totalidade do montante do imposto sobre os granulados que não foi pago não permite garantir um retorno à situação anterior e pode criar novas formas de distorção da concorrência, porquanto pode conduzir a uma recuperação superior ao benefício que os produtores de xisto (incluindo a recorrente) obtiveram realmente.
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Consequentemente, segundo a recorrente, o único auxílio a recuperar junto dos produtores de xisto é o benefício que efetivamente obtiveram e conservaram, em conformidade com os acórdãos de 5 de fevereiro de 2015, Aer Lingus/Comissão [T-473/12, Colet. (Extratos), EU:T:2015:78] e Ryanair/Comissão (T-500/12, EU:T:2015:73).
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Por último, a recorrente sustenta que, na medida em que a decisão controvertida exige a recuperação junto dos produtores de xisto da totalidade do imposto sobre os granulados do qual foram isentados ao abrigo das isenções aplicáveis ao xisto, sem nenhuma redução que tenha em conta o benefício que repercutiram sobre os seus clientes, a Comissão cometeu um erro de direito e aplicou incorretamente o artigo 108.o TFUE ou o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659//1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1), ou cometeu um erro manifesto de apreciação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade do direito da União
A recorrente afirma que é contrário ao artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659//1999 obrigar a reembolsar a totalidade do imposto sobre os granulados que não pagou pelo xisto que explora, pois essa obrigação é desproporcionada em relação ao benefício financeiro obtido com o auxílio colocado à sua disposição. A recorrente repercutiu sobre os seus clientes a totalidade do benefício que obteve com o imposto sobre os granulados e é-lhe impossível, na prática, recuperar retroativamente junto destes o imposto sobre os granulados que não pagou.