25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/57
Recurso interposto em 27 de maio de 2016 — Mubarak e o./Conselho
(Processo T-275/16)
(2016/C 270/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Gamal Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo, Egito), Alaa Mohamed Hosni Elsayed Mubarak (Cairo), Heidy Mahmoud Magdy Hussein Rasekh (Cairo), Khadiga Mahmoud El Gammal (Cairo) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, e G. Martin e M. Rushton, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2016/411 do Conselho, de 18 de março de 2016, que altera a Decisão 2011/172/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2016 L 74, p. 40), na parte em que se aplica aos recorrentes;
—
declarar o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 63) e o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (JO 2011 L 76, p. 4), não são aplicáveis aos recorrentes e, consequentemente, anular a Decisão (PRSC) 2016/411, na parte em que se aplica aos recorrentes,
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter identificado uma base jurídica adequada para o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2011/172/PESC (a seguir «decisão») e para o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 270/2011 (a seguir «regulamento»). Nenhum elemento de prova permite demonstrar que o Conselho procedeu a um exame da base jurídica do artigo 1.o, n.o 1 da decisão ao adotar a Decisão (PESC) 2016/411 (a seguir «decisão controvertida»), apesar da obrigação expressa nesse sentido estabelecida no artigo 5.o da decisão. O facto de o artigo 1.o, n.o 1, poder ter tido uma base legal válida quando da sua adoção inicial em 21 de março de 2011 não confere a esta disposição um fundamento jurídico que dure até 2016 ou mais tarde.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos reconhecidos aos recorrentes pelo artigo 6.o TUE, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o TUE, e pelos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao assumir que os processos judiciais no Egito respeitaram os direitos humanos fundamentais.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao concluir que o critério a seguir para inscrever os recorrentes na lista prevista no artigo 1.o, n.o 1, da decisão e no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento estava preenchido.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Conselho não ter fornecido uma fundamentação suficiente para identificar novamente os recorrentes.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado os direitos de defesa dos recorrentes e o direito à boa administração e à tutela judicial efetiva. Em particular, o Conselho não examinou cuidadosa e imparcialmente se as razões alegadas para justificar a nova identificação eram procedentes à luz das declarações feitas previamente pelos recorrentes.
6.
Sexto Fundamento, relativo ao facto de o Conselho ter violado, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade e da sua reputação. Os efeitos da decisão controvertida nos recorrentes são consideráveis, tanto no que se refere aos seus bens como no que se refere à sua reputação à escala mundial. Os recorrentes alegam que o Conselho não demonstrou que o congelamento dos seu bens e recursos económicos está relacionado com ou é justificado por qualquer fim legítimo, e menos ainda que é proporcionado a esse fim.