25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/58
Recurso interposto em 30 de maio de 2016 — Inpost Paczkomaty/Comissão
(Processo T-282/16)
(2016/C 270/65)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Inpost Paczkomaty sp. z o.o. (Cracóvia, Polónia) (representante: T. Proć, advogado [radca prawny])
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão (UE) C(2015) 8236 da Comissão Europeia, de 26 de novembro de 2015, sobre o auxílio estatal SA.38869 (2014/N), que a Polónia pretende conceder ao Poczta Polska como compensação pelos custos líquidos incorridos nos anos de 2013-2015 no contexto da obrigação de prestar o serviço universal;
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 19 (Secção 2.6) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], violação dos princípios do Tratado em matéria de adjudicação de contratos públicos, bem como interpretação errada do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14; a seguir «diretiva postal»).
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Os métodos aplicados pelos Estados-Membros para financiar a prestação do serviço universal têm de estar em conformidade quer com os princípios da não discriminação, da transparência e da igualdade de tratamento decorrentes das disposições do TFUE relativas às liberdades no mercado interno (e que implicam a escolha do prestador do serviço postal universal por concurso), quer com o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, o que não aconteceu no presente caso.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 14 (Secção 2.2) e do n.o 60 (Secção 2.10) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)].
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A Comissão Europeia entendeu erradamente que a obrigação de prestação de serviços públicos confiada ao Poczta Polska satisfazia as exigências estabelecidas na diretiva postal e, por isso, não era necessário, para demonstrar a apreciação exata da necessidade de um serviço público, efetuar uma consulta pública nem recorrer a outros meios apropriados para ter em conta os interesses dos utilizadores e dos prestadores de serviços.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, declaração incorreta da verificação dos requisitos do n.o 52 (Secção 2.9) do Enquadramento [da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011)], bem como violação do artigo 7.o, n.os 1, 3 e 5, da diretiva postal.
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A Comissão Europeia entendeu erradamente que o fundo de compensação cumpre o requisito da não discriminação no que toca ao montante máximo único de 2 % das receitas do prestador do serviço universal ou de serviços análogos; esta percentagem da contribuição a ser paga pelos prestadores é igual para todos os operadores do mercado, o que é discriminatório, dado que a situação dos prestadores do serviço universal e a situação dos prestadores de serviços análogos não é a mesma.
4.
Quarto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal, porque a Comissão Europeia aceitou o financiamento dos custos do serviço universal através de vários direitos exclusivos e especiais concedidos ao Poczta Polska.
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O artigo 7.o, n.o 1, da diretiva postal prevê que os Estados-Membros deixam de conceder e manter direitos exclusivos ou especiais para a organização e a prestação de serviços postais. Ora, a Comissão aceitou que fossem concedidos ao Poczta Polska direitos exclusivos e especiais no quadro do serviço postal universal por ele prestado.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 102.o, em conjugação com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE
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O volume desproporcionadamente elevado da contribuição obrigatória para o fundo de compensação dará lugar a um «encerramento anticoncorrencial do mercado» no mercado postal.
6.
Sexto fundamento: violação dos artigos 16.o, e 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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Com a decisão impugnada é confirmado um sistema de auxílios de Estado (regime de auxílios de Estado), que tem como resultado uma ingerência desproporcionada no direito de propriedade da recorrente e uma restrição desproporcionada da sua liberdade empresarial.
7.
Sétimo fundamento: violação de requisitos essenciais de forma e inobservância do dever de fundamentação, imposto pelo artigo 296.o TFUE.
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A Comissão não apurou adequadamente os factos e baseou a sua decisão em muitos erros de facto. A Comissão incorreu ainda num erro de fundamentação porque — afastando-se da sua própria prática decisória — não considerou os efeitos negativos sobre a concorrência da não abertura de um concurso.