25.7.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/64
Ação intentada em 7 de junho de 2016 — Fruits de Ponent/Comissão
(Processo T-290/16)
(2016/C 270/70)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Fruits de Ponent, SCCL (Alcarràs, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent, J. Mier Albert e R. Vallina Hoset, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
condenar a Comissão Europeia a reparar o dano sofrido pela Escarp. S.C.P., Agropecuaria Sebcar, S.L. e pela Rusfal 2000, S.L., em consequência das suas ações e omissões relativamente às perturbações sofridas pelo mercado de pêssegos e nectarinas durante a campanha de 2014 e, especialmente, pela adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014;
—
condenar a Comissão Europeia a indemnizar:
—
a Escarp, S.C.P. no montante de 121 085,11 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes;
—
a Agropecuaria Sebcar, S.L. no montante de 162 540,46 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes; e
—
a Rusfal 2000, S.L. no montante de 28 808,99 euros, acrescido dos juros compensatórios e moratórios correspondentes;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A presente ação tem por objeto a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas ações e omissões da Comissão Europeia perante as perturbações sofridas pelo mercado de pêssegos e nectarinas durante a campanha de 2014 e, especialmente, mas não exclusivamente, pela adoção dos Regulamentos Delegados (UE) n.o 913/2014 (1) e n.o 932/2014 (2).
A demandante apresenta um único fundamento para a sua ação, no qual alega estarem preenchidos os requisitos impostos pela jurisprudência comunitária para o reconhecimento do direito à indemnização em sede de responsabilidade extracontratual da União Europeia.
Em primeiro lugar, alega a este respeito que, através das suas ações e omissões, a Comissão violou, de forma suficientemente caracterizada, as normas que têm por objeto conferir direitos aos particulares, como o princípio do dever de diligência, os princípios de assistência e proteção, o princípio da boa administração, previsto no artigo 41.o da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e, em última instância, o princípio da proibição da arbitrariedade.
Assim é na medida em que, ao adotar medidas para evitar as perturbações do mercado de pêssegos e nectarinas no verão de 2014, a Comissão:
—
adotou um mecanismo de crise que ela própria tinha previamente considerado inadequado e ineficaz para ser utilizado pelas organizações de produtores, por serem demasiado pequenas e carecerem de meios para o utilizarem;
—
não recolheu informação sobre o mercado;
—
agiu sem recolher dado adequados relativamente às medidas de retirada;
—
interveio tardiamente.
Por outro lado, continua a demandante, as medidas de retirada cofinanciada de produtos, de promoção e de distribuição gratuita eram objetivamente inadequadas.
Alega, também, que a Comissão violou o dever de fundamentação.
Em segundo lugar, afirma que as três sociedades afetadas sofreram um prejuízo real e certo, além de quantificável.
Por último, existe um nexo causal entre o referido prejuízo e a atuação ilegal da Comissão.
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248, 2014, p. 1).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO 2014, L 259, p. 2).