16.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 296/26
Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Gamet/EUIPO — «Metal-Bud» Robert Gubała (Door handle)
(Processo T-306/16)
(2016/C 296/35)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Gamet S.A. (Toruń, Polónia) (representante: A. Rolbiecka, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Firma produkcyjno-handlowa «Metal-Bud» Robert Gubała (Świątniki Górne, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho controvertido: Recorrente
Desenho controvertido em causa: Desenho comunitário «Door handle» — Desenho comunitário n.o 2 208 066-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016, no processo R 2040/2014-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016 proferida no processo R 2040/2014-3, relativa ao processo de declaração de nulidade instaurado contra o desenho comunitário registado 002208066-0001;
—
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.
Fundamentos invocados
—
Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 devido à admissão de provas tardias — uma declaração do representante da sociedade Klamex –, sem ter em conta que essas provas continham informações estritamente novas para o processo, não confirmadas por provas apresentadas na Divisão de Anulação;
—
Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 devido à conclusão errada e arbitrária de que as provas apresentadas pela outra parte confirmavam que não havia diferenças substanciais entre o desenho comunitário registado e o desenho da maçaneta «DORA»:
—
na forma e dimensões da haste,
—
nas dimensões da haste e da pega,
—
na largura da pega,
—
no ângulo de chanfradura da pega,
—
no arredondamento das arestas da maçaneta.
—
Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 devido à apreciação errada do grau de liberdade na conceção de maçanetas através da afirmação de que o grau de liberdade do designer ao desenhar maçanetas é quase ilimitado e que resulta do facto de a Câmara de Recurso não ter tido em consideração as características que um designer deve ter em conta ao desenhar as maçanetas;
—
Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 devido à conclusão errada de que o desenho comunitário registado não causa no utilizador advertido uma impressão global diferente da impressão causada pela maçaneta «DORA».
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