22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/40
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão
(Processo T-310/16)
(2016/C 305/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd (Foshan City, China) (representantes: B. Spinoit e D. Philippe, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a Decisão de Execução da Comissão C(2016)2136 final, de 15 de abril de 2016, que indeferiu o pedido de tratamento de novo produtor-exportador relativamente às medidas de antidumping definitivas impostas aos ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China pelo Regulamento de Execução do Conselho (EU) n.o 917/2011;
—
Condenar a Comissão nas despesas do recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
O primeiro fundamento baseia-se em que a exceção de amostra aplicada pela Comissão infringe os artigos 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia assim como o artigo 9.o, n.o 5, do Acordo da Organização Internacional do Comércio.
2.
O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio da igualdade de tratamento, dado que a Comissão aplicou recentemente as disposições relativas ao reexame previstas no artigo 11.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 num caso respeitante a um exportador coreano.
3.
O terceiro fundamento baseia-se em erro manifesto de apreciação da matéria de facto.
4.
O quarto fundamento baseia-se na violação do direito fundamental de defesa. O recorrente alga que a Comissão refere e baseia a sua decisão: 1) na existência de uma sociedade que não pode exportar nem fez exportações durante o período inicial de investigação e que legalmente não integra outros exportadores; 2) em informação a que a recorrente nunca teve acesso e sobre a qual nunca pode pronunciar-se, e, 3) na alegação de factos numa reunião de que não existem registos ou atas.
5.
O quinto fundamento baseia-se em desvio de poder, uma vez que a Comissão baseou a sua decisão numa alegada discrepância entre os números relativos à produção indicados pelo recorrente após o período inicial de investigação e os dados de um website influenciados por razões comerciais.
6.
O sexto fundamento baseia-se num manifesto erro de direito, uma vez que a Comissão baseou a sua decisão em conceitos jurídicos inexistentes na lei ou na prática.
7.
O sétimo fundamento baseia-se no facto de a fundamentação não ser baseada em factos mas em afirmações e na violação do direito de audição. Em primeiro lugar, a recorrente alega que os n.os 17 a 22 da decisão impugnada contêm erros de direito manifestos, resultantes de simples afirmações não provadas. Em segundo lugar, segundo a recorrente, o facto de factos importantes e essenciais alegados pela recorrente serem totalmente ignorados e não considerados é uma violação do direito da recorrente a ser «efetivamente» ouvida pela Comissão.
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