8.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 287/28
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão
(Processo T-313/16)
(2016/C 287/34)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Riberebro Integral, SL (Alfaro, Espanha) e Riberebro Integral, SA (Alfaro, Espanha) (representantes: R. Allendesalazar Corcho a A. Rincón García-Loygorri, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, o artigo 2 da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016, relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, no que respeita ao montante da coima aplicada às recorrentes, por padecer de um erro manifesto de apreciação, por parte da Comissão Europeia, dos factos pelos quais negou o reconhecimento da incapacidade de pagamento (inability to pay) às recorrentes.
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subsidiariamente, no uso da competência jurisdicional plena que lhe reconhece o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, por força do artigo 261.o TFUE, alterar o artigo 2.o da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016 relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, reduzindo a sanção imposta à Riberebro.
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Na origem do presente processo está o pedido de clemência apresentado por uma determinada empresa à Comissão Europeia, relacionado com a sua participação num cartel no setor das conservas de cogumelos. Segundo o próprio texto da decisão, esse cartel pretendia estabilizar o mercado dos cogumelos e travar a queda dos preços do mesmo.
As recorrentes não questionam nem os factos nem a sua qualificação jurídica, que reconheceram ao cooperar no processo de clemência e na sua resposta à comunicação de acusações, em que alegaram que reconheciam a descrição e qualificação jurídica dos factos. O que questionam por meio deste recurso é a apreciação e a proporcionalidade da coima aplicada.
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação por parte da recorrida.
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Alegam a este respeito que o referido erro manifesto vicia a apreciação dos factos pelos quais negou o reconhecimento da incapacidade de pagamento (inability to pay) às recorrentes. Com efeito, a aplicação da coima põe irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica, leva a que os seus ativos sejam privados do seu valor e ignora o contexto económico e social em que se insere.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.
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Alegam a este respeito o facto de a decisão recorrida não considerar a limitada oferta de produtos das recorrentes.