29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/26
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão
(Processo T-325/16)
(2016/C 314/36)
Língua do processo: Checo
Partes
Recorrente: České dráhy, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão C(2016) 2417 final da Comissão Europeia de 18 de abril de 2016 (Processo AT.40156 — Falcon);
—
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do processo da České dráhy.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida, que se refere a uma inspeção relacionada com uma participação num comportamento anticoncorrencial, ou a própria inspeção, constituem interferências arbitrárias e desproporcionadas na esfera privada da recorrente;
—
A decisão controvertida foi adotada em violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a informação essencial já estava disponível no processo pendente na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica e estão em curso dois processos de direito privado sobre o mesmo caso. Além disso, o objetivo prosseguido pela decisão controvertida podia ser atingido de forma menos intrusiva, o que limitaria a amplitude da violação dos direitos fundamentais da recorrente.
2.
Segundo fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida não cumprir os requisitos de fundamentação e de definição do objeto e finalidade da inspeção;
—
Na decisão recorrida, a Comissão definiu o objeto e a finalidade da inspeção de forma inadmissivelmente ampla. Também não fundamentou suficientemente a decisão recorrida. Nos fundamentos desta decisão, a Comissão não descreveu especificamente os factos e as hipóteses que pretendia comprovar através da inspeção. Também não indicou prova circunstancial para basear a sua suspeita. A definição do objeto e da finalidade da inspeção a que se refere a decisão recorrida e a sua fundamentação não permitiram à recorrente determinar com suficiente precisão as obrigações correspondentes. Deste modo, a decisão recorrida também viola o direito de defesa da recorrente.
3.
Terceiro fundamento, baseado no facto de não existir qualquer prova, nem sequer circunstancial, que fundamente a suspeita de comportamento anticoncorrencial e a realização de uma inspeção, e a prova obtida no processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica exclui, de facto, essa suspeita.
4.
Quarto fundamento, baseado no facto de a Comissão não ter competência para adotar a decisão recorrida ou para realizar a inspeção, uma vez que a alegada conduta anticoncorrencial não pode, em nenhuma circunstância, afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, no presente caso, a recorrente não pode ter uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.
5.
Quinto fundamento, baseado no facto de a adoção da decisão recorrida e a realização da inspeção mais de quatro anos após o início do processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica violar o princípio da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas.
6.
Sexto fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida e a abordagem feita pela Comissão que lhe está associada violarem os direitos da recorrente, garantidos pelo artigo 7.o da Carta (ou 8.o da CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta (ou 6.o da CEDH).