22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/45
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 por FN, FP e FQ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de abril de 2016, no processo F-41/15, DISS II FN e o./CEPOL
(Processo T-334/16 P)
(2016/C 305/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FN (Budapeste, Hungria), FP (Bratislava, Eslováquia), FQ (Les Fonts Benitachell, Espanha) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Outra parte no processo: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 11 de abril [de 2016], no processo F-41/15 DISS II, FN e o./CEPOL, e consequentemente;
—
anular a Decisão n.o 17/2014/DIR da CEPOL, de 23 de maio de 2014, que prevê a relocalização da CEPOL para Budapeste, Hungria, a partir de 1 de outubro de 2014 e que informa os recorrentes de que o «incumprimento desta ordem será considerado como demissão com efeitos em 30 de setembro de 2014»;
—
anular as decisões da CEPOL de 28 de novembro de 2014, que indeferiram as reclamações da decisão de 23 de maio de 2014, apresentadas pelos recorrentes entre 8 e 21 de agosto de 2014;
—
condenar a CEPOL a indemnizar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos recorrentes;
—
condenar a CEPOL a suportar as despesas dos recorrentes relativas ao presente recurso e ao processo F-41/15 DISS II.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1.
Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na aplicação do artigo 47.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.
2.
Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na interpretação das disposições contratuais que vinculam os recorrentes e a CEPOL, bem como dos direitos adquiridos dos recorrentes, uma distorção dos factos, uma violação do dever de fundamentação, uma violação do princípio da igualdade de tratamento e um erro de direito na aplicação do princípio da boa administração e da diligência.
3.
Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na apreciação do seu pedido de indemnização.
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