29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/27
Recurso interposto em 26 de junho de 2016 — Ville de Paris/Comissão
(Processo T-339/16)
(2016/C 314/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ville de Paris (Paris, França) (representante: J. Assous, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6);
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento simbólico de um euro a título de indemnização pelo dano causado à Ville de Paris com a adoção desse regulamento;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à nulidade do Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1; a seguir, «regulamento impugnado») por incompetência, pelo facto de a Comissão Europeia ter utilizado de forma inadequada o procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão Europeia é incompetente rationae materiae e violou formalidades essenciais na adoção do regulamento impugnado.
2.
Segundo fundamento, relativo à nulidade do regulamento impugnado devido à violação de normas primárias, do direito derivado em matéria de ambiente, e de normas subsidiárias de direito da União Europeia por não ter respeitado os princípios gerais de direito europeu em matéria de ambiente, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
No que diz respeito à parte do recurso na qual é pedida uma indemnização, a recorrente alega que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da União Europeia, na medida em que, em primeiro lugar, o regulamento impugnado contém irregularidades de forma e de conteúdo; em segundo lugar, o regulamento impugnado causou um prejuízo real e certo à recorrente e, em terceiro lugar, é incontestável a existência de um nexo de causalidade direto entre a conduta da Comissão e o dano alegado.