22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/49
Recurso interposto em 1 de julho de 2016 — Belgacom International Carrier Services/Comissão
(Processo T-351/16)
(2016/C 305/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Belgacom International Carrier Services (Bruxelas, Bélgica) (representantes: H. Vanhulle, B. van de Walle de Ghelcke, C. Borgers e N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pelo Reino da Bélgica;
—
a título subsidiário, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão;
—
em todo o caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio e na sua qualificação como regime de auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho (1) e do artigo 107.o TFUE.
2.
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 107.o TFUE, não fundamentou a decisão e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o sistema belga relativo aos lucros excedentários constitui uma medida de auxílio de Estado.
3.
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho e os princípios gerais da segurança jurídica e da confiança legítima ao ordenar a recuperação do alegado auxílio.
4.
Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 2.o, n.o 6, TFUE e o princípio da igualdade de tratamento e excedeu os seus poderes ao aplicar a regulamentação sobre os auxílios de Estado para proibir o sistema belga relativo aos lucros excedentários.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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