22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/50
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — Zoetis Belgium/Comissão
(Processo T-363/16)
(2016/C 305/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zoetis Belgium (Ottignies-Louvain-la-Neuve, Bélgica) (representantes: H. Vanhulle, B. van de Walle de Ghelcke, C. Borgers and N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica;
—
Subsidiariamente, anular artigos 2.o a 4.o da Decisão;
—
Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio e na qualificação de regime de auxílio, na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1) e do artigo 107.o TFUE.
2.
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.o TFUE e o dever de fundamentação e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o sistema belga de decisões antecipadas sobre lucros excedentários constitui uma medida seletiva.
3.
Terceiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 e os princípios gerais de segurança jurídica e da confiança legítima ao ordenar a recuperação dos alegados auxílios.
4.
Quarto fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6, TFUE e o princípio da igualdade do tratamento, e abusou dos seus poderes, ao recorrer às regras em matéria de auxílios estatais para proibir o sistema belga de decisões antecipadas sobre lucros excedentários.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015 L 248, p. 9).
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